Magistrado Wendel Fernando Brunieri julgou improcedente a ação do Ministério Público que questionava 12 viagens autorizadas pelo então presidente da Câmara, vereador José Carlos Neves (Zé Carlos) e determinou a extinção da acusação
Mais uma ação do Ministério Público (MP) impetrada contra o vereador José Carlos Neves (Zé Carlos) foi derrubada pela Justiça. Segundo o advogado do parlamentar, Dr. Carlos Augusto Crema “a Justiça foi feita e os fatos esclarecidos, pois não havia qualquer irregularidade na conduta e ações do então presidente da Câmara de Vereadores de Foz do Iguaçu, vereador ZÉ CARLOS , em relação as viagens e diárias de trabalho autorizadas e realizadas pelo parlamentar“, destaca o defensor, apresentando a sentença decretada pelo juiz de direito Wendel Fernando Brunieri , no último dia 22 de setembro de 2015 – sentença em anexo.
A DECISÃO JUDICIAL derruba um a um os 12 fatos de “possíveis condutas ímprobas” apresentados pelo MP, conforme sentença dos autos sob nº 0019902-37.2014.8.16.0030 de Ação Civil Pública.
Na sentença de 30 páginas, o magistrado descreve: “Tomando-se como parâmetro os dispositivos legais, não se faz presente neste caderno processual qualquer indicativo de que os procedimentos administrativos de prestações de contas, na gestão do réu, deixaram de ser aprovadas pelos órgãos de controle retro declinados”.
O juiz Wendel Fernando Brunieri aponta ainda: “Da mesma sorte, percebe-se do relatado na inicial, bem como dos documentos colacionados ao feito, que inexiste indicativo seguro a demonstrar que os eventos de 1 a 12, mencionados na inicial, deixaram de ocorrer (fato que ensejaria postura desonesta do réu), ou mesmo que o réu recebeu qualquer numerário sem que houvesse contrapartida, no caso, deixando de comparecer a eventos que declarou ter presenciado (fato que ensejaria postura desonesta do réu)”.
O julgador descreve mais: ”Tendo em vista a improcedência dos pedidos na presente demanda, fica prejudicada a solicitação de reparação por dano extra patrimonial. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório. Ao contrário: abriu mão da instrução probatória requerendo o julgamento antecipado da lide (evento nº 48.1), não demonstrando de maneira eficaz os ilícitos apontados na inicial a tangenciar a existência de ato ímprobo”
E finaliza: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e nestes termos, JULGO EXTINTO o feito com resolução de seu mérito, o que faço nos termos do art. 269, I do CPC”.
Deixe um comentário