A 1.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu parcialmente nesta quarta, 11, tutela provisória para barrar decisão administrativa que havia suspendido a fiscalização de velocidade nas rodovias federais por meio de radares móveis. A suspensão foi determinada pelo presidente Jair Bolsonaro, em agosto, no mesmo dia em que determinou que o Ministério da Justiça e Segurança Pública faça a revisão de atos normativos internos que dispõem sobre a atividade de fiscalização eletrônica de velocidade em rodovias e estradas federais pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). As informações são de Pedro Prata no Estadão.
Assim, determinou à PRF que adote, no prazo de 72 horas, todas as providências para restabelecer integralmente a fiscalização eletrônica por meio dos radares estáticos, móveis e portáteis nas rodovias federais.
O juiz federal substituto Marcelo Gentil Monteiro suspendeu os efeitos da decisão e determinou à União que se abstenha de praticar atos ‘tendentes a suspender, parcial ou integralmente, o uso de radares estáticos, móveis e portáteis’.
Gentil sustentou que a medida presidencial não respeitou as normas do Sistema Nacional de Trânsito. “A não utilização dos equipamentos, a cada dia, é capaz de acarretar o aumento do número de acidentes e de mortes, conforme já mencionado linhas acima, tendo em vista o caráter técnico que precedeu a normatização, pelo Conselho Nacional de Trânsito, do uso de tais equipamentos nas atividades de fiscalização e segurança viárias.”
O magistrado estabeleceu multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.
Para Gentil, o presidente não pode emitir decreto para suprimir competência de órgão colegiado, como o Conselho Nacional de Trânsito, prevista em lei. “Não se tem dúvida de que os direitos à segurança, incolumidade física e vida são fundamentais e que, conforme já registrado, a política de segurança viária e sua efetiva fiscalização são constitucionalmente previstas.”
O magistrado afirma que houve omissão estatal ao retirar os radares. “Com efeito, o objetivo de ‘evitar o desvirtuamento do caráter pedagógico e a utilização meramente arrecadatória dos instrumentos e equipamentos medidores de velocidade’ pode ser alcançado pela efetiva fiscalização da forma de uso dos equipamentos pelos agentes estatais, impondo-se, inclusive, responsabilização dos responsáveis pelo desvirtuamento noticiado.”
Segue. “A abstenção estatal ordenada pelos atos questionados, assim, caracteriza proteção deficiente dos direitos à vida, saúde e segurança no trânsito, indicando a necessidade de seu controle pelo Judiciário.
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