O editor-assistente da Folha de S. Paulo, Alec Duarte, e Carol Rocha, uma repórter do Agora SP, foram demitidos do Grupo Folha por comentários no Twitter considerados inadequados pela empresa.
Após a morte do ex-vice-presidente José Alencar, o editor publicou em seu Twitter a seguinte nota: “Nunca um obituário esteve tão pronto. É só apertar o botão”, numa referência ao próprio jornal.
O tweet foi respondido pela repórter do Agora, criticando a atuação do site do grupo. “Mas na Folha.com nada ainda… Esqueceram de apertar o botão. RS”, postou.
Duarte encerrou a conversa: “Ah sim, a melhor orientação ever. O último a dar qualquer morte. É o preço por um erro gravíssimo”.
Não entendo qual é a novidade disto. A Folha sempre foi direitona, reacionária e conservadora. Bobinho é quem compra este jornaleco.
Liberdade de Expressão
A Constituição Federal regula a liberdade de expressão. As principais disposições normativas são:
Art. 5°, IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Art. 5°, IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Art. 5°, XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardo do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Art. 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a. informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§1° – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5°, IV, V, X, XIII e XIV;
§2° – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Qual o âmbito de proteção constitucional da liberdade de expressão e informação, tendo em vista que a Constituição Federal veda qualquer forma de censura prévia?
A liberdade de expressão e informação abrange a liberdade de externar idéias, pensamentos e opiniões que, por sua própria natureza abstrata, não são susceptíveis de comprovação e o direito de comunicar e receber informações sobre fatos ocorridos na sociedade susceptíveis à prova da verdade. Portanto, o direito à informação tem como limite interno a veracidade dos fatos divulgados. Todavia, essa veracidade refere-se à verdade subjetiva e não à verdade objetiva. Vale dizer, o que se exige é um dever de diligência ou apreço pela verdade no sentido de que o comunicador entre em contacto com a fonte dos fatos para verificar a seriedade da notícia antes de qualquer divulgação.
@politicos_am