O blog levantou junto ao Fórum de Foz do Iguaçu e de Curitiba, que está em curso uma capivara federal para cima do prefeito Paulo Mac Donald Ghisi (PDT). Segundo consta, a Secretaria de Turismo se apossou de material fotográfico da cidade e distribuiu o mesmo como sendo seu para terceiros, sem consentimento do autor das imagens, ferindo claramente a lei dos direitos autorais. As fotos em questão estamparam várias revistas em campanhas de divulgação do Destino Iguaçu, porém sem contrato de cessão com o autor, ou seja, sem o consentimento prévio do mesmo, que procurou a justiça para garantir seus direitos. Segundo apurou o blog, o autor já foi vítima de pressão por trabalhar em veículos de comunicação da cidade. Para conferir a íntegra dos processos basta entrar nos links Processo 1 e Processo 2
uma vergonha, pensam que sao os donos do mundo e que podem fazer o que quserem, isso é um desrrespeito total com o autor, passou varios anos coletando material para seu acervo e ele é simplismente “roubado na cara dura” e divulgado esse material no mundo todo sem o devido credito e sem um contrato.
a lei de direitos autorais ´bem clara e deve ser cumprida.
Rogernilson? Isso é nome de gente? Tome lá vergonha na sua cara e pare de inventar história! Essas fotos são uma referência de foto, um modelo para todo o pais.
LEI Nº 9.610, de 19 Fev 1998
CAPÍTULO IV
Da Utilização de Obra Fotográfica
Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º é vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.
o que fizeram com o autor é crime, os responsaveis ou inrresponsaveis tem que ser punido.
Olá quero comentar que passei por isso, e como o autor das fotografias tambem procurei meus direitos.
Vivemos em uma democracia onde temos diretos e deveres, cumpro com meus deveres e quero meus direitos respeitados.
se todos que se sentem lesados fizessem o mesmo isso nao mais aconteceria
A tal da lei de gerson a lei de sempre levar vantagem TEM QUE ACABAR.
Abraços
Direito autoral ou direitos de autor são as denominações usualmente utilizadas em referência ao rol de direitos outorgados aos autores de obras intelectuais (literárias, artísticas ou científicas). Neste rol encontram-se dispostos direitos de diferentes natureza. A doutrina jurídica clássica coube por dividir estes direitos entre os chamados “direitos morais de autor” (direitos da personalidade) e aqueles de cunho patrimonial. Ou seja a propriedade intelectual do autor é a exteriorização de seu trabalho.
Dos Direitos Morais do Autor
Das Obras Protegidas
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III – as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V – as composições musicais, tenham ou não letra;
VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII – os programas de computador;
XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 24. São direitos morais do autor:
I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III – o de conservar a obra inédita;
IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
Das Sanções Civis
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades.
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
LEI DE DIREITOS AUTORAIS LEI Nº 9.610, de 19 Fev 1998
Qualquer duvida entrem em contato.
ROGERILSON!!!
JURO QUE VOU GRITAR ISSO NA PORTA DO BUTECO QUALQUER DIA DESSES, QUERO VER NEGUINHO FAZENDO A SKOL DESCER NO ESQUADRO!!!
a justiça vai saber quem esta certo ou errado nesse caso.
pura sabadeza
ISSO DEVE SER COISA DE BAIANO SÓ PODE , ACOSTUMADO A FAZER ESSAS BAIANADAS LÁ NA TERRINHA DELE, VEIO PRA CÁ FAZER CÁCÁ.
Essa prefeitura não respeita ninguém, falta médico nos postos de saude , a cidade esta um matagal, cheia de buraco aonde é que vai os reuters da Itaipu e a arrecadaçao do municipio feita pelos contribuintes isso deve ser investigado urgentemente .
cade o ministerio publico.
e ainda dao o golpe num fotografo usando suas imagens sem autorização.
pensão que são professor de Deus
tem que pagar pelo desrespeito a população.