A Comissão de forma precipitada tomou público os resultados iniciais do seu “Relatório Parcial”. Além disso, a Comissão criada para analisar as operações da URBS e do FUC Fundo de Urbanização de Curitiba, acabou por desviar o foco para o qual tinha sido criada e passou a analisar a concorrência 05/2009 do transporte coletivo de Curitiba.
Trecho da Nota de Esclarecimento de Marcos Isfer e Fernando Ghignone à respeito da auditoria da prefeitura sobre o transporte coletivo de Curitiba. Leia a seguir a íntegra da nota.
NOTA DE ESCLARECIMENTO
1. Em 28 de maio de 2013, o atual Prefeito de Curitiba instituiu por meio do Decreto Municipal 893/2013 a Comissão de Auditoria para analisar as operações da URBS e do FUC Fundo de Urbanização de Curitiba referente a0 Sistema do Transporte Coletivo Municipal.
2. A Comissão de forma precipitada tomou público os resultados iniciais do seu “Relatório Parcial”. Além disso, a Comissão criada para analisar as operações da URBS e do FUC Fundo de Urbanização de Curitiba, acabou por desviar o foco para o qual tinha sido criada e passou a analisar a concorrência 05/2009 do transporte coletivo de Curitiba.
3. Após mais de 50 anos de operação das empresas de transporte coletivo sem que tenha havido qualquer processo concorrencial, o Município de Curitiba, cumprindo dispositivos legais que determinavam a obrigatoriedade do processo licitatório, determinou a abertura de licitação para os serviços e transporte no ano de 2009. A inédita iniciativa de licitar os serviços de transporte coletivo teve como premissas a modicidade tarifária e participação ampla de todos os interessados como Os usuários do transporte, os sindicatos das categorias, entidades dc classe, todos os segmentos da sociedade civil organizada.
4. Ao longo de 5 (cinco) anos desde o inicio dos estudos para a instauração do procedimento licitatório, todos os segmentos representativos da sociedade curitibana foram ouvidos no processo, culminando numa grande audiência pública. A Câmara Municipal de Curitiba teve ampla participação nos debates, tendo aprovado várias leis que regulamentaram todo o procedimento.
5. Concluído o Edital de Licitação, a integralidade do texto foi entregue em mãos por todas as Diretorias da URBS, em 4 de janeiro de 2010, aos Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Procurador Geral do Ministério Público do Estado do Paraná e Presidente da Câmara Municipal de Curitiba. Nesta oportunidade, as Diretorias da URBS, objetivando dar a aos trabalhos, solicitaram, com mais de 45 dias de antecedência, a indicação de um representante de cada uma das autoridades para acompanhar todo o processo licitatório.
6. A licitação foi aberta me dia 25 de fevereiro de 2010 e o processo seguiu com acompanhamento jurídico e técnico da URBS em todas as suas etapas até a definitiva homologação e assinatura dos respectivos contratos. Vale mencionar que todos os dados referentes à licitação sempre estiveram à disposição de todos os interessados no site da URBS, o que demonstra a total lisura e transparència empregadas em todo o procedimento.
7. Após a conclusão do procedimento, foi ajuizada ação popular com pedido de liminar que tinha como autores alguns dos componentes da Comissão que agora pretende reanalisar o procedimento licitatório. Os autores da ação popular foram condenados em litigância de ma-fé em face do caráter tumultuário da medida, o que inclusive comprova a total parcialidade da Comissão formada para analisar o procedimento licitatório. Fica claro que o objetivo não alcançado perante o Poder Judiciário agora é novamente tentado pela Comissão.
8. Ao contrário do que faz parecer o Relatório, a URBS, em todos os mementos, preocupou-se em dar a maior amplitude possível na participação de concorrentes nacionais, possibilitando a manutenção do sistema de transporte coletivo de Curitiba — referência nacional em qualidade — com a menor tarifa, criando novos mecanismos e exigências para os operadores do sistema que oferecesse a população de Curitiba um transporte cada vez mais qualificado.
9. Com relação as afirmações de que não houve estudo técnico que demonstrasse a plausibilidade dos valores estipulados como contraprestação da outorga da concessão, mais uma vez equivoca-se a Comissão já que referido valor a ser pago levou em consideração, a partir de estudo realizado por empresa especializada de perícia e avaliações, as contingências para encerramento das permissões, a frota reversível e o processo de bilhetagem.
Igualmente, a URBS, embasada em pareceres técnicos, exigiu índices plenamente aceitáveis em uma licitação desta natureza.
Com relação à proposta técnica, a URBS sempre pautou suas decisões em pareceres técnicos, os quais, sempre demonstraram a necessidade de que os operadores que viessem a prestar serviços em Curitiba devessem ter experiência em transporte em canaletas exclusivas e bilhetagem eletrônica, práticas rotineiras em Curitiba e copiadas por várias cidades brasileiras.
A Taxa Intema de Retorno proposta levou em consideração, a partir de estudos técnicos, a média indicada e praticada pelo BNDES para concessões naquela época.
10. Finalmente, vale mencionar que, por ocasião do ajuizamento da ação popular por alguns componentes da Comissão à época da licitação, o Poder Judiciário teve oportunidade de analisar todo o procedimento licitatório e constatar que nã0 houve qualquer irregularidade. Sendo assim, no último dia 5 de março de 2013, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná em acórdão da Desembargadora Lélia Samardã Giacomet assim se manifestou sobre a licitação do transporte coletivo de Curitiba: “Ademais, a Ação Popular não serve de condão para dirimir divergências e opiniões políticas, sobre argumentos fracos, desprovidos de provas, realizados a partir da alteração da verdade dos fatos. Pelos argumentos exaustivamente demonstrados pelo magistrado singular, este conclui que a URBS é competente para licitar a respeito do transporte coletivo municipal desta Capital; há plano de mobilidade; há previsão expressa de reequilíbrio econômico, item 8.5 do edital 005/2009; não há onerosidade excessiva do valor das passagens, muito menos do valor a ser pago pela outorga do serviço público; não se favoreceu empresas que já haviam operado junto a URBS; e, por fim, concluiu pela inexistência de qualquer irregularidade do Edital n. 005/2009. bem coma lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa ou mesmo a princípios constitucionais.
11. Portanto, o Edital – além de ter sido amplamente analisado por todas as Diretorias da URBS, Ministério Público, Tribunal de Contas e Tribunal de Justiça foi submetido formalmente ao crivo do Poder Judiciário do Estado do Paraná por ocasiio da análise dos pedidos da ação popular, o qual, em decisão unânime, atestou a ausência dc qualquer irregularidade na licitação do transporte coletivo de Curitiba.
Curitiba, 4 de setembro de 2013
Marcos Isfer
Fernando Ghignone
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