Arquivos

Categorias

FÓRUM DE FOZ RECEBE AÇÃO POPULAR CONTRA MAC DONALD

FÓRUM DE FOZ RECBEE AÇÃO POPULAR CONTRA MAC DONALD

Conforme noticiamos em primeira mão, foi dada entrada numa Ação Popular contra o Prefeito Paulo Mac Donald. A demanda foi proposta pela advogada Adriana Farias que desde o primeiro semestre de 2005 tem apresentado uma série de denúncias contra o Prefeito e Administração Municipal na Câmara de Vereadores, Tribunal de Contas (TCE) e no Ministério Público (MP).

Das denúncias da causídica, algumas viraram CPI’S no Legislativo, as quais resultaram no envio de relatório apontando suposta irregularidades ao MP e ao TCE, outras ainda são investigadas no Ministério Público, e duas recentes ainda tramitam na Câmara com pedido de abertura de Comissão Processante contra o Chefe do Poder Legislativo.

Uma outra denúncia feita pela advogada ao MP relativa a um convênio entre a Prefeitura e o CIAP (uma espécie de ONG de Londrina) foi transformada numa Ação Criminal no Tribunal de Justiça do Estado onde o prefeito figura como réu. Vejam trechos da Açao Pública contra o prefeito em razão dos contratos com as empresas de transportes coletivo de Foz do Iguaçu:

"…..
…..
…..
…..
…..

A Ç Ã O P O P U L A R

Com pedido de liminar em desfavor do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, qual seja: senhor PAULO MAC DONALD GHISI, o qual poderá ser localizado em seu domicílio, Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, Gabinete do Chefe do Poder Executivo, sito à Praça Getúlio Vargas, nº 280, Centro, nesta comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, pelos fatos e fundamentos a seguir respeitosamente colocados:

A – S O B R E O S  F A T O S:
                                  
O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, em data de 08/05/2008, prorrogou contrato do Poder Público Municipal, Contratos nºs: 122/1996 (Transportes Urbanos Balan Ltda.), 123/1996 (Irmãos Rafagnin Ltda.), 124/1996 (Expresso Cidade Foz de Transportes Ltda.), 125/1996 (Viação Itaipu Ltda.), com empresas “concessionárias” de transporte coletivo do município, pelo prazo de sessenta meses, ou seja, prorrogados até a data de 09/05/2013, conforme publicação do Extrato de Contrato no Órgão Oficial nº 926/2008, páginas 31 e 32, cópia em anexo.

O parecer da Procuradora Geral do Município foi contrário à aludida prorrogação, tendo em vista que algumas empresas não apresentam a idoneidade financeira exigida por Lei e outras não apresentaram as certidões e documentos de praxe (cópia do Parecer em anexo, datado de 01/04/2008).

Há de se ressaltar que a publicação das prorrogações contratuais no Órgão Oficial do Município de nº 926, deu-se em data de 25 de julho de 2008, ou seja, mais de sessenta dias após a assinatura das respectivas prorrogações contratuais, o que também fere legislação pertinente.

Uma das empresas permissionárias é a Viação Itaipu Ltda., a qual se encontra com débitos vultuosos, de origem fiscal, não possuindo, portanto, as necessárias Certidões Negativas exigidas nesses casos contratuais pela Lei nº 8987/96 e L.O.M., conforme reza:

Art. 64. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
   § 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
   § 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
   § 3º Nos cento e vinte dias que antecederem ao término do mandato do Prefeito Municipal, não poderão ser feitas concessões, permissões, autorizações de serviços públicos ou quaisquer gravames sobre bens móveis e imóveis do Município. (grifo nosso)

E o mais grave, TODOS OS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO prorrogados pelo senhor Prefeito Municipal, SÃO NULOS DE PLENO DIREITO.

Em fevereiro de 1996, o então Prefeito Harry Daijó fez publicar o Edital de Concorrência Pública nº 028/96, visando a concessão do serviço de transporte coletivo em Foz do Iguaçu.

As empresas Viação Itaipu, Transbalan, Irmãos Rafagnin e Viação Morena impetraram o Mandado de Segurança nº 254/96 da 3ª Vara Cível desta Comarca, argüindo da nulidade da licitação.

Em grau de Apelação Cível nº 56484-5, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu, por unanimidade de votos:

“…em conhecer do recurso e lhe dar provimento para, reformando a sentença, julgar procedente esta ação de mandado de segurança e para ANULAR O EDITAL EM EXAME Nº 028/96, do Presidente da Comissão de Licitação do Município de Foz do Iguaçu E OS ATOS DELE RESULTANTES… (leia-se os contratos nº 122/1996, nº 123/1996, 124/1996 e 125/1996).”

As empresas opuseram Embargos de Declaração. Antes de serem estes julgados, apresentaram ao relator um TERMO DE ACORDO que assinaram entre si para a manutenção dos contratos. Em conseqüência, o relator julgou prejudicados os embargos e extinto o presente procedimento recursal, ou sejam, os Embargos de Declaração. Assim sendo, TRANSITOU EM JULGADO O V. ACÓRDÃO Nº 1735 DA 5ª CÂMARA CÍVEL, QUE ANULOU O EDITAL DE LICITAÇÃO E OS CONTRATOS DELE RESULTANTES.

Não se pode argumentar com a homologação da transação pelo relator porque não surte ela efeito algum, por ser NULO SEU OBJETO. MATÉRIA DE LICITAÇÃO, POR SER DE ORDEM PÚBLICA E INDISPONÍVEL, NÃO ADMITE ACORDO ENTRE OS LICITANTES. Ainda mais quando o edital foi declarado NULO pela Justiça. Não surtiu assim efeito algum o referido acordo para que proceda a manutenção dos contratos decorrentes do edital de licitação, modalidade de concorrência nº 028/96.

Mesmo que válidos fossem os contratos de concessão do transporte coletivo, o senhor Prefeito não poderia prorrogar sua vigência porque eles nem o edital previam tal hipótese. Foi ferido assim também o art. 35, inciso I da lei nº 8.987/1995, que limita a concessão ao advento do termo contratual. Tem alegado o Prefeito que renovou os nulos contratos porque a Câmara Municipal não autorizou outra licitação. Agiu bem esta Casa de Leis porque a legislação não permite outorga de concessão no período eleitoral.

MAS ISSO NÃO JUSTIFICA QUE O PREFEITO PRATIQUE ILEGALIDADES.

A providência correta, legal, moral seria a outorga de PERMISSÃO A TÍTULO PRECÁRIO até que fosse autorizada licitação, JAMAIS A PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS NULOS DE PLENO DIREITO.
…..
…..
…..
…..
…..

EX POSITIS,

Considerando que a ilegalidade do ato praticado pelo Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, senhor PAULO MAC DONALD GHISI, em prorrogar os contratos de transporte coletivo com as empresas que ora operam em nossa comarca é, em tese, “ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”, já que as aludidas prorrogações contratuais são oriundas de instrumentos NULOS DE PLENO DIREITO, segundo conteúdo do Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, supramencionado nesta exordial,  aflora ao mais perfunctório exame da situação, ante a evidência de infração aos princípios, dentre outros, de eficiência e moralidade, previstos no art. 37, caput de nossa Carta Magna; considerando a necessidade de prontas providências judiciais. Requer-se à Vossa Excelência:

A)O recebimento da presente ação, pois em conformidade com a legislação pertinente;

B)Que seja concedida em seara de LIMINAR “inaudita altera pars”, com o fim de que sejam suspensos todos os efeitos gerados pelo ato administrativo do chefe do Poder Executivo Municipal que prorrogaram os contratos com as empresas permissionárias de transporte coletivo urbano de Foz do Iguaçu, instrumentos estes firmados em 08/05/2008 e publicados no ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO em 25/07/2008;

C)Que seja citado o Chefe do Poder Executivo Municipal, senhor PAULO MAC DONALD GHISI para que responda a presente ação, querendo, sob pena de revelia;

D)Que seja ouvido o Douto Representante do Parquet;

E)Os benefícios da gratuidade da justiça para a Autora;

F)A condenação do Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência;

G)Se Vossa Excelência julgar mais adequado, em sendo favorável a sentença a ser proferida por este Mui Digno Juízo “ad quo”, requer-se seja remetido os presentes autos ao Ministério Público Estadual para que investigue e tome as providências necessárias na apuração dos crimes que, por ventura, foram cometidos, além do dano ao patrimônio público e erário.
…..
…..
…..
….."

COMENTÁRIO DO GARGANTA: Durante nossos contatos para nos subsidiarmos sobre a Ação Popular contra o Prefeito, ficamos sabendo que pelo menos uma outra está sendo ultimada para dar entrada no mais tardar na segunda-feira próxima. Assim que soubermos os detalhes voltaremos ao assunto.