Arquivos

Categorias

EXCLUSIVO: DESPACHO GARANTE RETORNO DE MAURÍCIO REQUIÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ

Atualização: 00h25 de 14-11-2009:

A página eletrônica da Assejepar – Associação dos Serventuários do Estado do Paraná – acaba de publicar um despacho referente a Ação Ppular 52203/0 – José Rodrigo Sade x Roberto Requião de Mello e Silva, que impedia a posse de Maurício Requião no Tribunal de Contas do Estado (TCE), informando que o Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou a reclamação que lá tramitava. "Com esse arquivamento, não mais existe medida liminar em vigor.", diz o despacho.

"não mais existe ordem liminar impedindo a assunção do réu (no caso, Maurício Requiião) ao cargo", informa outro trecho. Com a decisão, o irmão do governador Roberto Requião poderá reassumir imediatamente o gabinete no TCE, no Centro Cívico de Curitiba. Confira abaixo a íntegra do Despacho:

Fase: 13/11/2009 –  Publicado Despacho em 16/11/2009
ACAO POPULAR-52203/0-JOSE RODRIGO SADE x ROBERTO REQUIAO DE MELLO E SILVA e outros- "Quanto ao recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Comunique-se oportunamente o atendimento ao disposto no artigo 526, do Código de Processo Civil e a manutenção da decisão agravada. Recebo o recurso adesivo de fis. 960/1042, que seguirá o recurso principal. Aos recorridos, para contraminuta. Quanto ao pedido retro, observa-se que o Supremo Tribunal Federal arquivou a reclamação que lá tramitava e que tinha gerado o deferimento de liminar, naquela instância. Com esse arquivamento, não mais existe medida liminar em vigor. Assim, reportando-me ao despacho de fls. 957, somente existia impeditivo do retorno o requerido Maurício Requião ao cargo, enquanto vigente a liminar. Se o recurso de apelação é processado em dúplice efeito (ou seja, os efeitos da sentença de 1ª instância que acolheu em parte a ação, acham-se suspensos) e não mais existe ordem liminar impedindo a assunção do réu ao cargo, assiste razão aos requeridos em sua manifestação. Posto isso, nada obsta que o réu Maurício reassuma as suas funções, até o julgamento do recurso de apelação. Oficie-se à Presidência do egrégio Tribunal de Contas do Estado, para os devidos fins. Intimem-se". -Advs. JOSE CID CAMPELO FILHO, MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO, LIGIA SOCREPPA, ERON ABBOUD, ANDREA SABBAGA DE MELO, AYRTON COSTA LOYOLA e THOME SABBAG NETO-