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Especialistas apontam mudanças para aperfeiçoar o PL da Lei Anticorrupção

“Tais inconsistências podem provocar o descrédito da lei ao invés de realmente torná-la um instrumento efetivo de modificação da realidade brasileira nesta seara”. A afirmação é dos advogados Emerson Gabardo e Marcelo Ortolan, em artigo solicitado pelo deputado federal João Arruda (PMDB-PR), presidente da Comissão Especial que analisa projeto de lei (PL 6826/2010), que cria punições para os agentes corruptores.

Segundo os advogados, especialistas em licitação pública, são necessárias três alterações na proposta. O projeto da Presidência da República precisa buscar a responsabilização objetiva da pessoa jurídica (empresários e empresas) e incluir disposições específicas no processo administrativo para responsabilização da pessoa jurídica.

A proposta, ainda de acordo com Gabardo e Ortolan, precisa mudar a ordem que hoje prevê que o órgão administrativo julgador dispõem de indesejável discricionariedade na aplicação das sanções previstas, “em virtude da absoluta inexistência de vinculação entre o tipo e quantidade ou valor das sanções aplicáveis a cada ato lesivo tipificado”, recomendam.

De todo modo, a discussão está aberta e é louvável a atuação da Comissão, que vem fomentando os debates públicos acerca do PL. “Quanto mais participação popular houver, mais chances teremos de um processo legislativo legítimo e bem sucedido”, afirmam.

O advogado Emerson Gabardo é consultor especial da CE, que realizou na última semana a segunda audiência pública. O presidente João Arruda informa que serão mais duas audiências públicas – uma em Curitiba e outra em São Paulo, cidade do relator Carlos Zarattini (PT).

João Arruda informa que a Comissão Especial vai concluir o parecer da proposta até o final de novembro. “Nossa intenção é votar a Lei Anticorrupção em dezembro. A proposta tem interesse especial da Presidência da República, uma vez que estão sendo licitadas obras internacionais para a Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016”, concluiu.

Leia a seguir a íntegra do artigo:

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“O novo marco de responsabilização das pessoas
jurídicas nacionais e estrangeiras no Brasil

Neste mês realizou-se a segunda audiência pública na Câmara dos Deputados, organizada pela Comissão Especial presidida com êxito pelo deputado João Arruda (PMDB-PR) e o relator Carlos Zarattini (PT-SP), a fim de discutir a necessidade e os principais objetivos do Projeto de Lei nº 6826/2010.

O referido projeto visa disponibilizar ao poder público mecanismos administrativos eficazes e céleres para responsabilizar, educar e obter o ressarcimento do erário público em face de atos de corrupção e fraudes praticadas por pessoas jurídicas e seus agentes, especialmente nas licitações públicas e na execução dos contratos, contra a Administração Pública nacional e estrangeira, atendendo a compromissos internacionais assumidos em convenções da ONU, OEA e OCDE (respectivamente, Organização das Nações Unidas, Organização dos Estados Americanos e Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico).

Com o objetivo de garantir sua eficácia, pretende-se adotar o marco da responsabilização objetiva das pessoas jurídicas por atos lesivos (nela tipificados) praticados por qualquer de seus agentes em seu benefício ou ainda que não proporcione a ela vantagem efetiva. Seu âmbito de aplicação é bastante amplo e abrange qualquer tipo de pessoa jurídica, independente de sua forma de organização, inclusive ONGs e OSCIPs.

Prevê, ademais, a possibilidade de desconsideração administrativa da personalidade jurídica sempre que utilizada para a prática dos atos lesivos tipificados na lei, ou com abuso de direito ou confusão patrimonial.

Para tanto, instituiu-se processo administrativo próprio para apuração das condutas penalizáveis e aplicação de sanções administrativas – como a declaração de inidoneidade para participar de licitações e contratar com o poder público ou exigência de reparação integral do dano – o que tornará mais célere a responsabilização das pessoas jurídicas infratoras; ademais, ocorrerá independentemente da responsabilização individual de seus administradores por dolo ou culpa.

Além disso, destaca-se a previsão de penalidades judicialmente demandáveis – como a dissolução compulsória da pessoa jurídica – pelas pessoas jurídicas de direito público (nacionais e estrangeiras) lesadas.

Em face das relevantes inovações trazidas pelo PL nº 6826/2010, não há dúvida que atinge seus objetivos e colmata lacunas na Lei de Licitações (nº 8.666/93) e na Lei da Improbidade Administrativa (nº 8.429/92), referentes à dificuldade de punição de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração. Acreditamos, contudo, que há pontos do projeto de lei que precisam ser aprimorados.

Primeiro, a responsabilização objetiva da pessoa jurídica, mesmo por atos lesivos praticados por agentes “sem poderes de representação” e mesmo que “a eventual vantagem não a beneficie direta ou indiretamente” deve ser mitigada, sob pena de instituir sanção incrivelmente desproporcional e, no mais das vezes, desarrazoada.

Segundo, o processo administrativo para responsabilização da pessoa jurídica – aplicável aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e às três esferas federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) – poderia trazer disposições mais específicas a respeito do rito processual, evitando discussões judiciais desnecessárias.

Terceiro, o órgão administrativo julgador dispõe de indesejável discricionariedade na aplicação das sanções previstas, em virtude da absoluta inexistência de vinculação entre o tipo e quantidade ou valor das sanções aplicáveis a cada ato lesivo tipificado. Tais inconsistências podem provocar o descrédito da lei ao invés de realmente torná-la um instrumento efetivo de modificação da realidade brasileira nesta seara.

De todo modo, a discussão está aberta e é louvável a atuação da Comissão, que vem fomentando os debates públicos acerca do PL nº 6826/2010. Para tanto ainda serão realizados seminários de discussão em São Paulo e Curitiba, além de Brasília.

Quanto mais participação popular houver, mais chances teremos de um processo legislativo legítimo e bem sucedido, possibilitando-se como resultado uma lei tecnicamente adequada e cuja normatividade dela extraída seja a mais justa e eficaz possível.”

Emerson Gabardo é advogado, Professor de Direito Administrativo UFPR e da PUCPR, e também Consultor Especial da Comissão de elaboração da Lei 6826/2010
Marcelo A. B. Ortolan é advogado e Mestrando em Direito do Estado na UFPR

Foto legenda (joao comissao1511)
O deputado João Arruda coordena a segunda audiência pública da Comissão Especial da Lei Anticorrupção na última semana em Brasília
Foto: Roberto Rodrigues