Condenados por improbidade administrativa e com os direitos políticos suspensos por cinco (5) anos, ex-prefeito Paulo McD e seu ex-secretário de Planejamento Wadis Benvenutti tiveram recurso indeferido no TJ-PR
APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.370.510-9, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTES:
REGINA DE FÁTIMA XAVIER CORDEIRO E OUTRA APELANTE: WADIS VITÓRIO BENVENUTTI APELANTE: PAULO MAC DONALD GHISI APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATO
RELATÓRIO
1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por REGINA DE FÁTIMA XAVIER CORDEIRO e OUTRA, WADIS VITÓRIO BENVENUTTI e PAULO MAC DONALD GHISI, contra a respeitável sentença de fls. 441/460, proferida em sede de Ação Civil Pública de Anulação de Ato Administrativo por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a qual julgou procedente os pedidos produzidos na inicial, a fim de declarar rescindido o Contrato n.º 77/07 e seus aditivos, bem como de reconhecer a existência de ato de improbidade administrativa.
Consequentemente, condenou os réus Paulo Mac Donald Ghisi e Wadis Vitório Benvenutti à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos,
ao ressarcimento integral do dano no valor de R$258.903,76 (duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos e três reais e seis centavos), ao pagamento de multa civil de 2 (duas) vezes o valor do dano, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de 05 (cinco) anos e à perda da função pública eventualmente exercida.
Condenou, ainda, as rés Regina de Fátima Xavier e RXC Consultoria e Projetos à perda da função pública eventualmente exercida, à suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 03 (três) anos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de apelação cível, nos termos do voto e sua fundamentação.
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, com voto e dele participaram o Excelentíssimo Senhor Juiz Substituto em 2º. Grau HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ e a Excelentíssima Senhora Desembargadora LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2016.
DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
PITACO: O sonho do Paulo McD de disputar o pleito vindouro para retornar ao Palácio das Cataratas vai ficando cada dia mais difícil.
Deixe um comentário