Ministros de Estado, servidores federais e os comandantes e oficiais das Forças Armadas ganharam um graúdo aumento no Bolsa-Copa para assistir às partidas do Mundial.
No decreto de número 8.228, publicado nas páginas 7 e 8 do Diário Oficial da União de ontem (24), a presidente Dilma Rousseff autoriza aumento de até 100% nas diárias para os servidores federais e militares. Confira abaixo a íntegra:
DECRETO No – 8.228, DE 22 DE ABRIL DE 2014
Estabelece regras especiais para concessão de diárias e passagens para servidores e militares em decorrência da Copa do Mundo FIFA 2014.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 58 e art. 59 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 3 o , caput , inciso IX, da Medida Provisória n o 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, DECRETA:
Art. 1o Este Decreto estabelece as regras especiais para con- cessão de diárias e passagens nos casos de deslocamentos: I – relacionados à Copa do Mundo FIFA 2014, no período contado a partir da data de entrada em vigor deste Decreto até 15 de agosto de 2014; ou II – relacionados ou não à Copa do Mundo FIFA 2014, para as localidades e os períodos especificados no Anexo.
§ 1o Aplica-se o disposto neste Decreto a:
I – servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II – servidores, militares e colaboradores eventuais de que tratam o art. 4 o da Lei n o 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e o 6 o da Lei n o 11.473, de 10 de maio de 2007; e
III – militares das Forças Armadas. § 2 o Aplicam-se as normas usuais sobre diárias e passagens no que este Decreto não dispuser diversamente.
Art. 2o A concessão de diárias e passagens deverá ser autorizada pelo respectivo Ministro de Estado, permitida a delegação:
I – ao Secretário-Executivo ou autoridade equivalente;
II – aos Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;
III – ao Chefe do Estado Maior-Conjunto das Forças Armadas; e
IV – ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa.
§ 1o Poderá haver subdelegação apenas:
I – aos dirigentes máximos de autarquias e fundações pú- blicas;
II – ao Secretário de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III – ao Secretário Extraordinário para Grandes Eventos do Ministério da Justiça;
IV – ao Secretário Nacional de Segurança Pública do Mi- nistério da Justiça;
V – aos Diretores-Gerais, no âmbito do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça; e
VI – aos ocupantes de cargo privativo de oficial-general, no âmbito dos Comandos Militares e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
§ 2o A regras de delegação e subdelegação constantes deste artigo aplicam-se inclusive para as hipóteses previstas no art. 7 o , caput , incisos I, II e III, do Decreto n o 7.689, de 2 de março de 2012. § 3 o Na hipótese de deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento, a autorização poderá ser realizada por meio de indicação do quantitativo de servidores e de identificação do evento, programa, projeto ou ação. § 4 o As autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser realizadas de forma reservada, nos termos do § 3 o do art. 24 da Lei n o 12.527, de 18 de novembro de 2011, quando envolverem operações policiais ou atividades de caráter sigiloso.
Art. 3o Para os deslocamentos de que trata o inciso I do caput do art. 1 o , os pagamentos de diárias, independentemente da duração prevista, poderão ser realizados a partir da data de entrada em vigor deste Decreto, hipótese para a qual não se aplica o disposto no inciso II do caput do art. 22 do Decreto n o 825, de 28 de maio de 1993.
Art. 4o Para os deslocamentos realizados para as localidades e nos períodos constantes do Anexo, os valores das diárias: I – ficam majorados, segundo os percentuais constantes do Anexo, para as faixas: a) “E” e “F” do Anexo I ao Decreto n o 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e b) “D”, “E”, “F” e “G” do Anexo III ao Decreto n o 4.307, de 18 de julho de 2002; e II – para as faixas “A”, “B”, “C” e “D” do Anexo I ao Decreto n o 5.992, de 2006, e para as faixas “A”, “B” e “C” do Anexo III ao Decreto n o 4.307, de 2002: a) serão pagos os previstos para as faixas “E” do Anexo I ao Decreto n o 5.992, de 2006, e, para os militares das Forças Armadas, os previstos para a faixa “D” do Anexo III ao Decreto nº 4.307, de 2002, majorados pelos percentuais previstos no Anexo a este Decreto; ou b) caso o valor de que trata a alínea “a” do inciso I do caput resulte inferior ao previsto pelas regras usuais, serão pagos os valores fixados pelo Decreto n o 5.992, de 2006, ou, para os militares das Forças Armadas, pelo Decreto n o 4.307, de 18 de julho de 2002, sem a majoração do Anexo a este Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos deslocamentos para os quais a administração pública disponibilize hospedagem ou não haja pernoite.
Art. 5o As despesas com os deslocamentos referidos neste Decreto correrão à conta das dotações consignadas ao orçamento vi- gente dos órgãos e entidades, observadas as limitações de movimen- tação, empenho e pagamento, na forma da legislação orçamentária e financeira e do Decreto n o 8.197, de 20 de fevereiro de 2014.
Art. 6o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministério da Defesa, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de abril de 2014; 193 o da Independência e 126 o da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Miriam Belchior
ANEXO
LOCALIDADES, PERÍODOS E PERCENTUAIS DE MAJORAÇÃO DAS DIÁRIAS
Localidade Período de Majoração Percentuais de Majoração
ANEXO
LOCALIDADES, PERÍODOS E PERCENTUAIS DE MAJORAÇÃO DAS DIÁRIAS
Belo Horizonte – MG 10 de junho a 12 de julho 75%
Distrito Federal 11 de junho a 16 de julho 100%
Cuiabá – MT 9 de junho a 28 de junho 100%
Curitiba – PR 12 de junho a 30 de junho 50%
Fortaleza – CE 10 de junho a 8 de julho 100%
Manaus – AM 10 de junho a 29 de junho 100%
Natal – RN 9 de junho a 28 de junho 75%
Porto Alegre – RS 11 de junho a 4 de julho 75%
Recife – PE 10 de junho a 3 de julho 100%
Rio de Janeiro – RJ 11 de junho a 17 de julho 100%
Salvador – BA 9 de junho a 9 de julho 50%
São Paulo – SP 8 de junho a 13 de julho 50%
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