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DENÚNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO PREFEITO PAULO MAC DONALD

DENÚNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO PREFEITO PAULO MAC DONALD

Da exposição dos Fatos Denunciados

A Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, em data de 08/05/2008, prorrogou o contrato do Poder Público Municipal, Contratos números: 122/1996 (Transporte Urbanos Balan Ltda), 123/1996 (Irmãos Rafagnin Ltda), 124/1996 (Expresso Cidade Foz de Transportes Ltda), 125/1996 (Viação Itaipu Ltda.), com as empresas “concessionárias” de transporte coletivo do município, pelo prazo de 60 (sessenta meses), ou seja, até a data de 09/05/2013, conforme publicação do Extrato de Contrato no Órgão Oficial nº 926/2008, páginas 31 e 32 – cópia e anexo.

1 – O parecer da Procuradora Geral do Município foi contrário à aludida prorrogação, tendo em vista que algumas empresas não apresentam a idoneidade financeira exigida por Lei e outras não apresentaram as certidões e documentos de praxe (cópia do Parecer em anexo, datado de 01/04/2008).

2 – Há de se ressaltar que a publicação das prorrogações contratuais no Órgão Oficial do Município de nº 926, deu-se em data de 25 de julho de 2008, ou seja, mais de sessenta dias após a assinatura das respectivas prorrogações contratuais, o que também fere a legislação pertinente.

3 – Uma das empresas permissionárias é a Viação Itaipu Ltda, a qual se encontra com débitos vultosos, de origem fiscal, não possuindo, portanto, as necessárias Certidões Negativas exigidas nesses casos contratuais pela Lei nº 8987/96 e L.O.M. conforme reza:

Art. 64 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromisso financeiro para execução de programas ou projetos após o termino de seu mandato, não previsto na legislação orçamentária.

Inciso 1º – O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade publica.

Inciso 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

Inciso 3º – Nos cento e vinte dias que antecederem ao término do mandato do Prefeito Municipal, não poderão ser feitas concessões, permissões, autorizações de serviços públicos ou quaisquer gravames sobre bens móveis e imóveis do Município.

3 – E o mais grave, TODOS OS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO, prorrogados pelo senhor Prefeito Municipal, SÃO NULOS DE PLENO DIREITO.

Em fevereiro de 1996, o então Prefeito Harry Daijó fez publicar o Edital de Concorrência Pública nº 028/96, visando a concessão do serviço de transporte coletivo de Foz do Iguaçu.

As empresas Viação Itaipu, Transbalan, Irmãos Rafagnin e Viação Morena impetraram o Mandado de Segurança nº 254/96 da 3ª Vara Cívil desta Comarca, arguindo da nulidade da licitação.

Em grau de apelação Cívil nº 56484-5, a 5ª Câmara Cívil do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu, por unanimidade de votos em conhecer do recurso e lhe dar provimento para, reformando a sentença, julgar procedente esta ação de mandado de segurança e para ANULAR O EDITAL EM EXAME N º 028/96, do Presidente da Comissão de Licitação do Município de Foz do Iguaçu E OS ATOS DELE RESULTANTES, (leia-se os contratos números 122/1996, 123/1996, 124/1996 e 125/1996

As empresas opuseram Embargos de Declaração. Antes de serem estes julgados, apresentaram ao relator um TERMO DE ACORDO que assinaram entre si para manutenção dos contratos. Em conseqüência, o relator julgou prejudicados os Embargos de Declaração. Assim sendo, TRANSITOU EM JULGADO O V. ACÓRDÃO Nº 1735 DA CÂMARA CÍVEL, QUE ANULOU O EDITAL DE LICITAÇÃO E OS OUTROS DELE RESULTANTES.

Não se pode argumentar com a homologação da transação pelo relator porque não surte ela efeito algum, por ser NULO SEU OBJETO. MATÉRIA DE LICITAÇÃO, POR SER DE ORDEM PÚBLICA É INDISPONÍVEL, NÃO ADMITE ACORDO ENTRE OS LICITANTES. Ainda mais quando o edital foi declarado NULO pela Justiça. Não surtiu assim efeito algum o referido acordo para que proceda a manutenção dos contratos decorrentes do edital de licitação, modalidade de concorrência nº 028/96.

4 – Mesmo que válidos fossem os contratos de concessão do transporte coletivo, o senhor Prefeito não poderia prorrogar sua vigência porque eles nem o edital previam tal hipótese. Foi ferido assim o art. 35, inciso I da Lei nº 8987/1995, que limita a concessão ao advento do termo contratual. Tem alegado o Prefeito que renovou os nulos contratos porque a Câmara Municipal não autorizou outra licitação. Agiu bem esta Casa de Leis porque a legislação não permite autorga de concessão no período eleitoral. MAS ISSO NÃO JUSTIFICA QUE O PREFEITO PRATIQUE ILEGALIDADES.
A providência correta, legal, moral seria a autorga de PERMISSÃO A TÍTULO PRECÁRIO, até que fosse autorizada licitação. JAMAIS A PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS NULOS DE PLENO DIREITO.

Tendo o senhor Prefeito Municipal praticado atos de sua competência contra expressa disposição de lei, está sujeito a julgamento por esta Câmara Municipal, em processo por infração político-administrativa, nos termos do artigo 4º, inciso VII do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, cuja instauração requer, instituindo-se Comissão Processante em desfavor do Prefeito Municipal PAULO MAC DONALD GHISI, baseado na legislação pertinente. Protesta pela produção de provas permitidas em lei.

Foz do Iguaçu, 08 de outubro de 2008

Adriana Martins de Farias Rebecchi

Pitaco: Mais uma bananosa para o alcaide na Casa de Leis, posto que o que você leu acima foi protocolado pela Adriana Rebecchi.
Lembrando que na administração Harry Daijó, o então Vice-Prefeito há época, o mesmo Paulo Mac Donald, enfrentou Comissão Processante, e por vinte votos (unanimidade) foi determinado que se afastasse da administração por conta da denúncia do Dilto Vitorassi no emblemático caso da barca dele (do Paulo)

Pitaco II: Barcazinha muquirana àquela, né Méc?