O ex-prefeito Paulo Mac Donald Ghisi (Podemos) teve nesta terça-feira, 27. mais uma vitória de pirro (vitória de alto preço que representa uma derrota, em que os prejuízos superam os benefícios da conquista) no TRE (Tribunal Regional Eleitoral). Por 5 votos a 2, a candidatura de Mac Donald, embora aprovada, continua sob suspeição.
A decisão do TRE com dois votos divergentes leva o julgamento do indeferimento da candidatura de Mac Donald ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral). No tribunal superior, não será julgado apenas o ex-prefeito de Foz do Iguaçu. As decisões serão nivelada para todo o Brasil. O TSE tem sido implacável com os fichas sujas, o caso de Mac Donald.
O desembargador Fernando Quadros da Silva, no seu voto, acata o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e pontua a situação de Mac Donald.”Naquele feito criminal, a própria parte (Mac Donald) reconhece que cometeu o crime e que não vai ser punido pela prescrição. Quer aproveitar o obiter dictum do relator dizendo que não tinha dolo mas não vai dizer para as pessoas: olha, eu sou culpado, mas não vou ser punido porque prescreveu, que lhe favorece”.
Improbidade – “Por uma questão de posicionamento – e isso eu entendo – me parece que as instâncias são independentes e a improbidade está caracterizada”, adianta o desembargador.
Quadros da Silva afirma ainda que o ministro Herman Benjamin, relator do processo no STJ (Superior Tribunal de Justiça), vai vai dizer. “Ah, essa pessoa (Mac Donald) aqui de novo, eu já examinei essa pessoa no TSE quando era ministro, agora tem mais uma improbidade e a parte (Mac Donald) entra lá com a rescisória mas não vem aqui desistir. Usa o que eu chamo de loteria judiciária – escolhe o juízo nesse caso. Tinha que ter desistido, não desistiu, então o processo está numa outra jurisdição. Está sob a jurisdição do ministro do STJ, que pode estar confirmando a decisão agora lá e daí perde o objeto, ao meu ver dessa ação”.
O desembargador também atenta o parecer da procuradora Eloísa Helena Machado que escreveu: “Permitir a suspensão da inelegibilidade por decisão do eminente juiz relator da ação rescisória, sem que submetida ao plenário, significa atribuir jurisdição eleitoral a órgão absolutamente incompetente para tanto. Cria-se, com isso, situação em que a Justiça Comum decide sobre a incidência de causa de inelegibilidade antes mesmo que a Justiça Eleitoral possa apreciar o requerimento de registro de candidatura”.
“Nesses casos, aquelas liminares de véspera de eleição – consegue uma liminar e depois seja o que Deus quiser e vamos concorrer depois – e isso inclusive em muito contribuiu aquela jurisprudência que a pessoa se inscreve num concurso e até eu tomar posse eu dou um jeito. Eu não gostaria de estar julgando esse processo agora e descobrir que alguém lá numa outra instância que está submetida a minha jurisdição decidiu de alguma maneira de me retirar da jurisdição e por essas razões e pela independência das instâncias eu acolho o parecer da procuradora do Tribunal Regional Eleitoral e dou provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral para reconhecer a inelegibilidade, indeferindo o registro de candidatura de Paulo Mac Donald Ghisi”, completa o desembargador Fernando Quadros da Silva.
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