O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR), decidiu neste domingo, reformar a decisão do juiz eleitoral de Maringá, José Candido Sobrinho, que havia deferido em primeira instância o registro da candidatura de Roberto Pupin a prefeito de Maringá pela coligação A Mudança Continua.
O juiz de Maringá entendeu que a candidatura de Pupin não caracteriza terceiro mandato, exatamente na mesma direção do Supremo Tribunal Federal quando julgou recurso contra a candidatura de Geraldo Alckimin ao governo de São Paulo em 2002.
Os advogados de Roberto Pupin ingressarão com recurso ao TSE, que garante automaticamente sua permanência na corrida eleitoral e confiam na confirmação na sentença do juiz de Maringá, garantindo o registro da candidatura. Roberto Pupin segue normalmente sua campanha assim como seu vice, professor Cláudio Ferdinandi, também alvo de interpretação equivocada da legislação pelo TRE do Paraná.
Os candidatos confiam na Justiça e esperam que a eleição de Maringá seja resolvida pela consciência de seus cidadãos eleitores.
Segue anexo decisão sobre recurso de Geraldo Alckimin, vencedor no TSE e no STF
Pela possibilidade do registro da candidatura aqui pleiteada, já se manifestou o E. TSE na Consulta nº1699-37.2011.6.00.0000 de relatoria do e. Min. Arnaldo Versiani em 29 de março de 2012:
Logo, pode o Vice-Prefeito, que assumiu a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda que temporário, do titular, seja por que razão for, candidatar-se ao cargo de Prefeito, mas para apenas um único período subsequente. Se eleito, não poderá concorrer à nova eleição, sob pena de configurar o exercício de terceiro mandato.
Anote-se que o exercício da substituição do vice-prefeito pelo prefeito na hipótese da Consulta menciona acima é no mesmo período do candidato aqui recorrido, ou seja, nos 06 meses que antecedem o pleito.
O E. STF também já decidiu pela possibilidade da candidatura nos moldes em que é discutido nos presentes autos, quando tratou do caso do Governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, no RE 366.488-3 de 04 de outubro de 2005.
Geraldo Alckmin foi eleito Vice-Governador em 1994, juntamente com o saudoso Governador Mario Covas, em 1998 ambos foram reeleitos. Em 2001 Alckmin tornou-se titular com o falecimento do titular e em 2002 foi reeleito Governador.
A hipótese sob a apreciação é esta: o vice-governador foi eleito por duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato, sucedeu o titular. Poderia ele reeleger ao cargo de governador?
Porque teria o vice-governador, no seu primeiro mandato, substituído o governador, sustentam os recorrentes que a reeleição seria, no caso, para um terceiro mandato.
O art. 14, §5º, da CF estabelece que o Presidente da República, os governadores e os Prefeitos e que os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
O vice-governador, portanto, que substituiu ou sucede o titular poderá concorrer à reeleição ao cargo de governador.
(…)
Não se verifica a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que o vice-governador apenas substituiu o governador no primeiro mandato, sucedendo-lhe no mandato seguinte, em razão de seu falecimento. Sucessão não retira a elegibilidade do recorrido para o cargo de governador no pleito de 2002, pois sua eleição não ocasionaria o exercício do cargo do titular do executivo estadual pela terceira vez consecutiva, sendo permitido que o vice –reeleito ou não – que tenha sucedido o titular, se candidate à reeleição, como titular, por um único mandato subsequente.
Registra-se que as substituições do então Vice-Governador Geraldo Alckmin ocorreram também no período que trata a redação do §2º do art. 1º da LC 64 de 1990 que o impugnante tenta ressuscitar, ou seja, nos 06 meses que antecediam o pleito eleitoral, nomeadamente todos os períodos: 04 a 13 de junho de 1996, de 06 de julho a 30 de outubro de 1998, de 31 de outubro a 08 de novembro 1998, no primeiro mandato, de 1º a 10 de janeiro de 1999 e de 22 janeiro a 06 de marco de 2001, e exercido definitivamente o governo paulista após o falecimento do titular, em 06 de marco de 2001.
O período de 06 de julho a 30 de outubro de 1998 em que o então vice-governador de São Paulo substituiu o titular estava nos 06 meses que antecediam o pleito,o que não é considerado óbice para sua candidatura no pleito seguinte de 2002 em que foi eleito como titular, conforme decidido pelo E. STF no julgado acima.
Ou seja, o Governador Geraldo Alckmin tornou-se titular com o falecimento de Mario Covas em 06 de março de 2001, e mesmo tendo assumido no período de 06 julho a 30 outubro de 1998, pode concorrer a reeleição em 2002, que foi por ele vencida.
O ato de assumir o governo no período mencionado em 2001, não o impediu de concorrer a reeleição, depois de se tornar titular em 2001. A sua reeleição como vice em 1998 não significou a impetuosa alegação de incorporação de mandatos.
Se houve a tal incorporação, Alckmin teria sido reeleito em 1998, como vice-governador e exercido seu ultimo mandato até 2002, depois da morte do titular. Todavia, ao contrário, foi eleito em 2002 e governou até 2006.
Isto posto, o julgado acima do E. STF faz com que caia por terra a tese da incorporação levantada pelo recorrente, o que impõe também ao ora recorrido a manutenção do deferimento de seu registro.
Ademais, é clara a explicação dada pelo e. Juizo Monocrático ao deferir o registro de candidatura pretendido no sentido de sua absoluta possibilidade, inclusive com fundamento na mais respeitada doutrina:
Em anexo memorial com fundamento jurídico que garante registro de candidatura de Roberto Pupin
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