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COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO

Projeto de Lei Ordinária nº 41/2009 – Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder à abertura de um Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 13.628.388,32 (treze milhões, seiscentos e vinte e oito mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), ao Orçamento Geral do Município.

Autor: Prefeito Municipal – Mensagem Nº 012/2009

P A R E C E R

Tramita nesta Comissão o Projeto de Lei acima citado, oriundo do Poder Executivo Municipal, referente á abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 13.628.388,32 (treze milhões, seiscentos e vinte e oito mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), ao Orçamento Geral do Município.

Avocando-me Relator da Matéria, e após a devida análise, cumpre-me tecer as considerações abaixo, que entendo de suma importância ao desfecho do presente Parecer.

Foi verificado que a Matéria visa inserir no Orçamento de inúmeras Secretarias o elemento para cobertura de Despesas de Exercícios Anteriores que, conforme exposto pelo Chefe do Poder Executivo através da Mensagem nº 12/2009, tem por objetivo:

“criar as condições orçamentárias para que sejam empenhadas as despesas relativas ao exercício anterior, não realizadas devido a “insuficiência de saldo nas dotações orçamentárias previstas para 2008”, em especial quanto a:

Vencimentos e Vantagens Fixas – (Folha de pagamento), despesa de caráter permanente das secretarias da administração direta constantes deste Projeto de Lei; Parcelamento de natureza previdenciária – Parte patronal da Contribuição Previdenciária ao FOZPREV; Despesas referentes ao processo de liquidação da administração indireta – parcelamento do INSS da COHAFOZ, CODEFI e FOZTUR; Hospital Municipal – Lote 04 – acabamento externo do bloco 02 – estrutura de rampas e escadas de ligação do bloco 02 ao bloco 03; e Manutenção do serviço de coleta de lixo e limpeza urbana.”

Agindo desta forma, ou seja, buscando atender despesas de exercício anterior “não realizadas”, constata-se que o Prefeito Municipal praticou, em tese, condutas vedadas no Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que assim estabelece:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
IV – empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

XII – Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

XIV – Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
 
Inicialmente, há que se questionar: Como “não foram realizadas” as despesas com vencimentos e vantagens fixas? A contribuição previdenciária? A Manutenção do serviço de coleta de lixo e limpeza urbana? Dentre outras despesas que, sabe-se, são despesas de caráter continuado, devendo, portanto estarem previstas no orçamento do respectivo exercício.

Cite-se, por exemplo, que o Prefeito Municipal ao buscar o remanejamento de dotação para pagamento de Concessionária de serviços públicos, referente à coleta do lixo, está caracterizando que tais valores eram devidos no mandato que se findou em 31/12/2008. Há que se ressaltar que inicialmente havia previsão orçamentária para pagamento de tais despesas no exercício passado, porém a quantia a ela destinada foi utilizada para outro fim, em desacordo com a destinação inicial. Ou seja, nos meses de novembro e dezembro de 2008 o Chefe do Poder Executivo Municipal procedeu a anulação parcial da dotação específica que daria cobertura às despesas com coleta de lixo para, agora, no início de 2009, buscar a inserção de dotação para pagamento de despesas de exercícios anteriores, alegando a insuficiência de saldo de dotação; mas eis que tal insuficiência deu-se exatamente em função da anulação parcial da dotação no encerrar do exercício passado.

Além disso, uma vez que o Prefeito Municipal não pagou a Concessionária, conforme previsão contratual, por evidente que inverteu a ordem de pagamento dos credores do Município. Há de ser lembrado que o contribuinte paga ao Município as despesas de coleta de lixo.

Com relação à dotação para pagamento de despesas referentes ao Hospital Municipal – Lote 04 (“estrutura de rampas e escadas de ligação do bloco 02 ao bloco 03”) constata-se que, uma vez mais, o Senhor Prefeito Municipal confessa o descumprimento da Lei, uma vez que para que seja iniciado o processo de licitação ou mesmo para a assunção de qualquer despesa é necessário o prévio empenho que, por conseguinte, exige dotação orçamentária suficiente.

De pronto verifica-se o descumprimento ao inciso III do § 2º do artigo 7º e ao inciso 5º do artigo 55 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Lei das Licitações, abaixo transcritos:

Art. 7º  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

III – houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

V – o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

Restaram descumpridos, também, dispositivos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, que em seus artigos 43 e 60 define o seguinte:

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

A Lei Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, nos seus artigos 9º e 42 estabelece que:

Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

§ 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

Por fim, entende-se descumpridos, também, os artigos 1º, 12, 13 e 16 da Instrução Normativa nº 29/2008, de 18 de dezembro de 2008, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que estabelecem o seguinte:

Art. 1º – Considerando que o princípio contábil da oportunidade é indispensável à integridade e fidedignidade dos registros contábeis, em razão do que a contabilidade pública deverá registrar todos os atos e fatos ocorridos que afetam ou que possam afetar a representação da expressão do patrimônio da entidade pública.

Parágrafo Único. Na perspectiva pública, enunciada em normas interpretativas dos Princípios Fundamentais de Contabilidade, a integridade e fidedignidade dizem respeito à necessidade de as variações serem reconhecidas na sua totalidade, independentemente do cumprimento das formalidades legais para sua ocorrência, visando ao completo atendimento da essência sobre a forma.
……..

Art. 12 – Deverão ser objeto de inscrição no Balanço Patrimonial, sob a responsabilidade dos Ordenadores respectivos, as variações decorrentes de despesas liquidadas de competência do orçamento do exercício, deixadas de empenhar.

§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, a obrigatoriedade de inscrição independe de a obrigação ter sido deixada de empenhar por simples omissão ou por indisponibilidade de dotação orçamentária.

§ 2º – A alocação no orçamento de 2009, das despesas deixadas de empenhar em 2008, será efetuada em atividade própria, agregada na função respectiva, atendendo-se às seguintes condições:

(a)A atividade será incluída mediante crédito orçamentário próprio, devendo ser identificada pelo título “Despesas da Gestão Anterior”.

(b)A despesa deverá ser registrada no elemento sintético de Despesas de Exercícios Anteriores, acrescida, no nível analítico, do desdobramento correspondente ao elemento pertinente ao objeto do gasto, nos termos do art. 37, da Lei nº 4.320/64.

(c) Conforme descrito na alínea anterior, a conta resultará na seguinte representação gráfica: código cgmm.92.dd, em que “c” representa a Categoria Econômica; “g” o Grupo de Natureza da Despesa; “mm” os  dígitos da modalidade de aplicação e “dd” o desdobramento representado pelo elemento objeto do gasto, em consonância com a Portaria STN nº 163/2001.

…….

Art. 13 – Verificando-se a deliberada omissão de empenhos de despesas de caráter obrigatório, deverão as atuais administrações procederem à devida notificação dos ex-Ordenadores da situação constatada e efetivarem os empenhos ainda no orçamento de 2008.

§ 1º – Para efeito deste artigo, citam-se como de caráter obrigatório as despesas efetivamente realizadas com o consumo de energia elétrica, de água e esgoto, de telecomunicações, com amortizações de principal e encargos de operações de crédito e de folhas de pagamentos e respectivos encargos, vencidas pelo regime de competência dentro do exercício, ainda que exigíveis no exercício seguinte.

§ 2º – Para efeito deste artigo, considera-se deliberada omissão a situação em que o orçamento dispunha de dotação suficiente para a cobertura da despesa de caráter obrigatório definida no parágrafo anterior, mas cujo Ordenador, para reflexo indevido no resultado orçamentário da sua gestão, lapso ou despercebimento, deixou de efetuar os empenhos dentro do próprio exercício.
……

Art. 16 – Para fins de plena evidenciação, a contabilização dos Restos a Receber e das despesas deixadas de empenhar pela gestão anterior depende de processo composto por documentos hábeis e cabais, evidenciadores da efetividade da arrecadação no exercício de 2008 e do cumprimento do estágio da liquidação da despesa, respectivamente.

Assim, visando que a Câmara não seja taxada de conivente ou omissa, em função do acima exposto, este Relator se manifesta contrário à aprovação do Projeto de Lei nº 41/2009.

Sala das Comissões, 05 de maio de 2009.

Valdir de Souza Maninho
Presidente / Relator

Beni Rodrigues
Nilton Bobato
Membro
Membro