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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 386, DE 2009

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 386, DE 2009

(Apensados às PECs nºs 389 e 388/09)

Altera dispositivos da Constituição Federal para estabelecer a necessidade de curso superior em jornalismo para o exercício da profissão de jornalista.
    
                Autor: Deputado Paulo Pimenta e outros
                Relator: Deputado: Maurício Rands 

VOTO  EM  SEPARADO
 O eminente Deputado Relator manifestou-se pela admissibilidade das três Propostas de Emenda à Constituição que exigem o diploma de curso superior para o exercício da profissão de jornalista por entender que “ não há ofensa a princípios constitucionais”.
  Ao acolher os argumentos constantes das justificativas  das PECs em destaque, o douto voto do Ministro Marco Aurélio no julgamento do RE nº 511.961, em 17 de junho de 2009, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu por oito votos a um contrariamente à exigência do curso superior para o exercício de jornalismo, o Relator segue interpretação oposta ao decidido.
  Não é simples posicionar-se diante de discussão tão importante, cujas opiniões intelectualmente fortes, juridicamente fundadas, embora opostas, buscam interpretar nossa ordem constitucional.
  O debate não pode e não deve pois, cingir-se à vulgarização ou desqualificação de nenhuma das correntes de pensamento que nesta hora se contraditam.
  É evidente que motivações, as mais diversas, engajam segmentos sindicais dos trabalhadores e patronais e de outras entidades civis na mais legítima pressão junto ao Congresso e dentro dos primados do direito e da ética.
                      Neste cenário, afasto desde já, qualquer adesão aos argumentos não escritos dos patrões que desejam liberdade para contratar e dos trabalhadores que, naturalmente, defendem um mercado exclusivo. Não o faço por preconceito mas, por entender que neste caso, em especial, há dois pilares de nosso ordenamento jurídico em evidência: o interesse coletivo da sociedade democrática e não menos importante a necessária harmonia entre os Poderes, senão vejamos:
  A Suprema Corte ao rechaçar o Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969, julgando o Recurso Extraordinário nº 511.961/2006, por esmagadora maioria, decidiu que o mesmo não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
      O STF ao analisar atividades profissionais vinculadas à liberdade de expressão como jornalista, político, pintor, escultor, escritor, músico, crítico artístico, dentre outros, fixou-se na tese de que estas por sua natureza sujeitam-se a um regime aberto e absolutamente livre. Diferentemente de profissões cuja exigibilidade do diploma está alicerçada em conteúdo científico ou tecnológico como médico, engenheiro, etc para resguardo e proteção do próprio interesse social.
            No caso em tela, o desafio desta Comissão “ a priori “ é analisar a admissibilidade das Pecs frente a um dos mais caros princípios Constitucionais que é a liberdade de expressão, como lembra o ex-Ministro Célio Borja ao citar memorável ensinamento, segundo o qual:
   “Violar um princípio é muito mais grave que transgredir
     uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa
     não  apenas a um específico mandamento obrigatório,      mas a todo sistema de comandos. É   a  mais        grave      forma de ilegalidade       ou          inconstitucionalidade,
     conforme o escalão do princípio atingido,   por       que
     representa  insurgência    contra  todo   um sistema,
                                    subversão de seus valores fundamentais,   contumélia
     irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua
     estrutura interna. Isto       porque,     com     ofendê-lo,
     abatem-se as vigas que o sustêm   e    alui-se    toda   a
     estrutura neles reforçada.” (Bandeira de Mello;    Celso
     Antônio: “O Estado e a Ordem Econômica”, in   “RDA”
     nº 143, pág. 147.
     Ademais, como registra o ex-Ministro Sidney Sanches:
               A Constituição de 1988, ao tratar dos “Direitos e Garantias Fundamentais” estabelece no art. 5º, inciso IV, “ é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”
        No inciso IX: “ é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença.”
    Ao cuidar da “Comunicação Social”, a Constituição, no art. 220 e seu parágrafo 1º, dispõe: “ a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
    Assim o voto vencedor, no referido julgamento do STF, proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, consolida de maneira definitiva e inquestionável o entendimento de que “ a liberdade de expressão e de pensamento compõem o núcleo essencial da Constituição Brasileira.”
  Dentre outras razões elencadas no voto estão “ a impossibilidade do legislador de restringir o exercício da liberdade de expressão, sob pena de atingir a própria estrutura orgânica do texto constitucional e expor a riscos o interesse coletivo.”
  Enfatiza o voto vencedor que “ qualquer tipo de controle, restrição ou condição imposta pelo Estado, que interfira na liberdade, profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, em última análise, espécie de controle prévio que, em verdade,
caracteriza  censura prévia das liberdades de expressão e informação.”
  E diz ainda:
                     “ O maior bem a ser tutelado não é o direito do jornalista de informar, mas sim o da sociedade de ser informada. Inadmissível, pois, exercer  o controle do jornalismo e da comunicação a partir do Estado.”
  Não fossem suficientes os fundamentos citados podemos nos socorrer do direito comparado e lembrar que países como França, Inglaterra, EUA, Alemanha, Austrália, Bélgica, Áustria, Dinamarca, Japão, Chile, Portugal, Itália, Grécia, Irlanda, Holanda e tantos outros, não adotam a exigência do diploma universitário para jornalistas.
   No Direito Internacional chegam a ser excessivas as ratificações da inexigibilidade de diploma de jornalista, estando arraigado o conceito de que há um direito maior coletivo, democrático à informação que não pode sofrer restrições.
        Assim expressa a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948, art. XIX), a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de
San José da Costa Rica (1969, arts. 3º e 13).
  Mais recentemente reprovam a exigência de Diploma a Declaração de Chapultepec (México, 1994, item 5) e a Carta para uma
Imprensa livre da Conferência Mundial em Londres (1987, item 9).
            No campo dos julgados internacionais, destaca-se a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 13.11.1985, ao afirmar que a exigência do Diploma Universitário e a inscrição em Ordem Profissional para o exercício da atividade jornalística violam o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos que protege a liberdade de expressão em sentido amplo, absolvendo o jornalista americano Stephen Schmidt por “ exercício ilegal da profissão de Periodista”, em razão de Lei restritiva de nº 4420/69 da Costa Rica que motivou Processo penal contra o mesmo.
  Por fim, e não menos importante, é o cuidado que esta Casa deve ter quanto a
à eficácia das normas que aprovamos, protegendo o mandamento constitucional da harmonia entre os Poderes.
  O STF ao decidir sobre a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 972/69 por oito votos a um não fez referência  apenas  a  um dispositivo constitucional maculado, mas ao “ próprio núcleo essencial da Constituição”.
   Ora, se a Suprema Corte já expôs em decisão máxima que nossa Constituição veda em sua estrutura sistêmica, em seu conteúdo orgânico qualquer restrição que possa ser adicionada ao Princípio da Liberdade de Expressão e Informação parece-me, data vênia, mera persistência na elaboração de norma ineficaz e no enfrentamento entre Poderes absurdo e, portanto incabível , que não nos torna mais altivos, nem tão pouco legitimados em nossas competências.
  

          VOTO

  Pelas extensas e inúmeras razões citadas, voto pela inadmissibilidade constitucional das Pecs nºs 386, 388 e 389 de 2009 por entender violados o § 4º do art. 60 da CF, o art. 5º, incisos IV e IX, art. 220,
§ 1º, como também, por infringência do art. XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos, arts. 3º e 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica e item 5 da Declaração de Chapultepec, todas de que o Brasil é signatário.
                Sala da Comissão, em 27 de outubro de 2009

       Deputado ZENALDO COUTINHO