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CHICO NOROESTE RETOMA LUTA PELA BOLSA UNIVERSIDADE PARA ESTUDANTES CARENTES

O deputado Chico Noroeste (PR) reapresentou nesta quarta-feira (16), na Assembleia Legislativa, o projeto de lei que cria o Programa de Bolsa de Estudo – o “Bolsa Universidade” – que permite acesso de estudantes de menor renda em cursos das faculdades e universidades particulares no Paraná. “É a retomada de uma luta. Acredito que agora temos uma conjuntura propícia para que o projeto obtenha sanção do governador Roberto Requião e se torne lei em todo o Estado”, disse o deputado.

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CHICO NOROESTE RETOMA LUTA PELA BOLSA UNIVERSIDADE PARA ESTUDANTES CARENTES

CHICO NOROESTE RETOMA LUTA PELA BOLSA
UNIVERSIDADE PARA ESTUDANTES CARENTES

O deputado Chico Noroeste (PR) reapresentou nesta quarta-feira (16), na Assembleia Legislativa, o projeto de lei que cria o Programa de Bolsa de Estudo – o “Bolsa Universidade” – que permite acesso de estudantes de menor renda em cursos das faculdades e universidades particulares no Paraná. “É a retomada de uma luta. Acredito que agora temos uma conjuntura propícia para que o projeto obtenha sanção do governador Roberto Requião e se torne lei em todo o Estado”, disse o deputado.

O projeto já fora apresentado em outras duas oportunidades, aprovado pelos deputados, e recebeu veto governamental. “Ainda é muito grande a demanda de pedidos que recebo para criação de uma bolsa que viabilize o acesso dos estudantes nas faculdades particulares”, disse Noroeste.

O projeto será analisado novamente pelas comissões permanentes do legislativo, entre elas, a CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), quanto a sua legalidade e quanto a sua constitucionalidade. Na seqüência, vai a plenário, passando por três discussões e redação final. Aprovado, o projeto segue à sanção governamental.

BAIXA RENDA – O deputado explica que o programa atende estudantes com renda familiar menor ou igual a cinco salários mínimos. Eles poderão quitar o financiamento de três maneiras: pagamento de moeda corrente em parcelas, prestação de serviços aos órgãos do poder público, e com a prestação de serviços comunitários ou a entidades beneficentes.

Chico Noroeste aponta que somente 5% da população têm o curso superior e tal quadro deve-se, em grande parte, à limitação de vagas nas universidades públicas e ao altíssimo preço das men­salidades cobradas pela rede privada.

“Estamos vivendo a Era do Conhecimento. E numa sociedade de rápidas e constantes transformações tecnológicas, a educação qualificada será o mais nítido divi­sor entre a prosperidade e o atraso. A educação, portanto, é fundamental para que a sociedade tenha um futuro melhor”, justifica.

O pagamento, em caso dessa opção assumida pelo estudante, poderá ser feito em partes, contudo a quitação terá que ser feita após o término do curso em tantos anos quanto forem o número de ano do respectivo curso.

A matéria também estabelece que durante o período de utilização do financiamento, o estudante terá que pagar os juros incidentes sobre o financiamento em período a ser fixado pelo governo estadual. O estudante que for reprovado em qualquer das séries do curso perderá o benefício.

TESOURO DO ESTADO – Os recursos para o Programa “Bolsa Universidade” deverão ser originados do Tesouro do Estado e de outras fontes governamentais ou não-governamentais, nacionais ou estrangeiras, ficando o Governo do Estado autorizado a contratar operações de crédito, interno ou externo, para atender a execução do programa. Além disso, caberá ao Poder Executivo a designação de órgão estadual responsável pela regularização dessa lei.

O projeto já havia sido apresentado pelo deputado na legislatura passada, embora tenha sido aprovado pelos deputados foi vetado pelo governo estadual. De acordo com a justificativa dada para o veto, a matéria não poderia ser aplicada em razão de questões orçamentárias.

Entretanto, Chico Noroeste acredita que a medida legal possa ser implantada dessa vez, porque além de sua reapresentação, adiantou que irá propor emenda a lei orçamentária, prevendo a alocação de recursos para a implantação da “Bolsa Universidade”.

Assembleia Legislativa do Paraná
Gabinete do Deputado Chico Noroeste
www.chiconoroeste.com.br
Assessoria de Imprensa – [email protected]
(41) 3350-4092/4291

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Leia a íntegra do projeto

PROJETO DE LEI Nº 398/2009

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta lei, o Pro­grama de Bolsa de Estudo, denominando Bolsa-Univer­sidade, objetivando beneficiar estudantes de baixa renda, regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos.

Art. 2º O Programa Bolsa-Universidade destina-se ao pagamento total ou parcial, dos valores das mensalida­des de alunos cuja renda mensal familiar não ultrapasse a 5 (cinco) salários-mínimos vigentes.

Parágrafo Único. Entende-se por renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto.

Art. 3º O Programa Bolsa-Universidade será exe­cutado através de financiamento, que poderá ser quitado:

I – em moeda corrente do País;

II – através de prestação de serviços ao Poder Público;

III – através de prestação de serviços comunitários ou a entidades beneficentes.

§ 1º O financiamento de que trata este artigo poderá ter início de liquidação ou ser amortizado a qual­quer termo, devendo o saldo devedor remanescente ser liquidado após o término do curso em tantos anos quan­tos forem o número de anos do respectivo curso.

§ 2º Durante o período de utilização do financia­mento, o estudante fica obrigado a pagar os juros inciden­tes sobre o financiamento a ser fixado pelo Governo do Estado.

Art. 4º O estudante reprovado em qualquer das séries do curso perderá o benefício definido nesta lei, não consideradas dependências de disciplinas.

Art. 5º Os recursos para o Programa Bolsa-Univer­sidade serão oriundos do Tesouro do Estado e outras fon­tes governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras, ficando o Governo do Estado autorizado a contratar operações de crédito, interno ou externo, para atender a execução do programa de que trata esta lei.

Parágrafo Único. O Poder Executivo, respeitada a disponibilidade financeira do Paraná, adotará as provi­dências à alocação de recursos orçamentários para atendi­mento das despesas do Programa Bolsa-Universidade.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a pre­sente lei, podendo instituir ou definir o órgão estadual responsável pela execução do programa ora instituído, estabelecendo entre outros procedimentos, os serviços a serem prestados previstos nos incisos I e III do artigo 3º, os juros encargos financeiros a serem cobrados sobre o financiamento, as formalidades exigidas para obtenção de bolsas, bem como os requisitos exigidos dos estabele­cimentos de ensino.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA:

O presente projeto de lei tem por objetivo instituir o Programa Estadual de Bolsa de Estudo, denominado Bolsa-Universidade, para atender estudantes de baixa renda matriculados em cursos superiores não gratuitos.

Vale salientar que apresentamos proposição com o mesmo objetivo, na 1ª Sessão Legislativa desta legisla­tura, Projeto de Lei nº 653/03, que foi aprovado pelo Ple­nário desta Casa, em 11/12/03, depois de receber pareceres favoráveis das doutas Comissões de Constitui­ção e Justiça, Finanças e Educação, Cultura e Esportes.

Ao ser enviado à sanção governamental, o projeto de lei foi vetado. O excelentíssimo senhor governador reconheceu a total constitucionalidade e legalidade do nosso projeto de lei, mas justificou o veto como sendo contrário ao inte­resse público. Com a dinâmica natural dos nossos tempos e o sucesso da arrecadação estadual, existe a possibili­dade da razão de veto do Chefe do Poder Executivo ser alterada e, com isso, a proposição que visa beneficiar milhares de estudantes carentes ser executada e aplicada com sucesso.

Como a proposição de lei orçamentária para o exercício de 2010 está em plena tramitação nesta Casa de Leis, iremos apresentar emenda ao projeto, criando recur­sos para a aplicação do presente plano de lei. É necessá­rio lembrar a aplicação do presente plano de lei. É necessário lembrar a importância da educação como fator de desenvolvimento social, político e econômico de um povo, sobretudo numa época como a atual já rotulada por pensadores, economistas, cientistas e políticos de diferen­tes tendências como a Era do Conhecimento. Numa sociedade planetária como a nossa, de rápidas e constantes transformações tecnológicas, será ela o mais nítido divi­sor entre a prosperidade e o atraso. A educação, portanto, é fundamental para que a sociedade tenha um futuro melhor.

No tocante ao ensino superior, determinante na capacitação do estudante para assimilar os avanços tecno­lógicos, as estatísticas não são muito favoráveis à reali­dade brasileira. Somente aproximadamente 5% (cinco por cento) do nosso povo têm curso universitário. Tal quadro deve-se, em grande parte, à limitação de vagas nas universidades públicas e ao altíssimo preço das men­salidades cobradas pela rede privada. Outro obstáculo é a renda da população. Na cidade de Foz do Iguaçu, por exemplo, 69% (sessenta e nove por cento) se não estão desempregados, ganham até três salários mínimos. No nosso Estado, conforme estudo do Governo, aproximada­mente 1 milhão de pessoas vivem com apenas 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo e em torno de 2 milhões com meio salário-mínimo.

Vê-se, assim, que uma imensa legião não tem qual­quer chance de frequentar uma faculdade, face à absoluta incompatibilidade entre a renda e o valor das mensalida­des dos estabelecimentos particulares de ensino superior, em média R$ 400,00 e R$ 700,00. O valor do benefício pode ser total ou parcial, através de financiamento, devendo ser retornado ao Estado, posteriormente, em moeda cor­rente do País, através de prestação de serviços ao Poder Público ou através de prestação de serviços de liquidação a qualquer tempo, devendo o saldo devedor ser liquidado após o término do respectivo curso.

O presente programa representa uma importante contribuição desta Casa de Leis para o desenvolvimento social, político e econômico e deve reacender a esperança de muitos em concluírem o ensino superior. Diante do exposto, este Parlamentar conta com o apoio dos demais Pares, no sentido da aprovação do presente projeto.

Assembleia Legislativa do Paraná
Gabinete do Deputado Chico Noroeste
www.chiconoroeste.com.br
Assessoria de Imprensa – [email protected]
(41) 3350-4092/4291