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Beto Richa sanciona Lei da Visão Monocular do Paraná

O Diário Oficial veiculou, em sua edição do último dia 18 de novembro, o ato do governador Beto Richa (PSDB) criando a Lei Estadual nº 16945/2011, que classifica a visão monocular como deficiência visual em todo o Paraná. A legislação teve origem no projeto de lei nº 74/2011, apresentado pelo deputado Caíto Quintana, líder do PMDB na Assembleia Legislativa.

A iniciativa do deputado Caíto Quintana vai garantir um amparo legal às pessoas que apresentam problema de cegueira em um olho, mas por não estarem enquadradas dentro de legislação específica, ficam à margem das políticas públicas de apoio aos portadores de deficiência visual.

A visão monocular, segundo o líder do PMDB, dificulta a compreensão das noções de profundidade e distância, gerando limitações físicas, psicológicas, psicossociais, educacionais e laborativas, além de discriminação social aos usuários de próteses oculares.

“Agora o Estado terá condições de atender essas pessoas e também corrigir, no âmbito do Paraná, estas distorções sociais referentes aos direitos trabalhistas”, destacou o deputado. “Até aqui os deficientes monoculares tem tratamento diferenciado que beira a discriminação”, completou.

CONTEXTO – A nova legislação, de acordo com Caíto, vai atender uma reivindicação encaminhada pela Associação Brasileira dos Deficientes com Visão Monocular (ABDVM).

A intenção da entidade é promover tratamento isonômico (igualitário) com as demais deficiências, além de proporcionar uma melhor qualidade de vida às pessoas com visão monocular no Paraná.

Para garantir os benefícios, os portadores de visão monocular deverão procurar os órgãos competentes do Governo e informar o número da respectiva Lei Estadual.

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Proteção aos portadores de necessidades
especiais consta da Carta Magna de 1988

No Brasil, a proteção aos portadores de necessidade especial é um preceito expresso na Carta Magna de 1988, bem como na Convenção da ONU (Organização das Nações Unidas), sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O texto foi ratificado pelo país e goza de “status” constitucional, nos termos do § 3º, do art. 5º, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº. 45/2004).

Assim, existe um arcabouço jurídico, o Decreto Federal nº. 3.298/1999, descrevendo os quadros de deficiências físicas, auditivas, visuais ou intelectuais. Entretanto, as pessoas com visão monocular – cegueira de um olho – não estão enquadradas expressamente em tal diploma, ficando à margem da proteção Estatal.

Ao se tratar das vedações no mercado de trabalho público e privado, tais cidadãos são proibidos de exercer carreiras profissionais em órgãos públicos das Forças Armadas, de segurança, casas legislativas e empresas da iniciativa privada. A vedação ocorre ainda para atuar em áreas médico/científicas, em função do uso de aparelhos que exigem a visão binocular (nos dois olhos).

As restrições aos portadores da deficiência acontecem ainda para motoristas profissionais nas categorias “C”, “D” e “E” e profissões conexas. Elas tem direito apenas a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias “A” e “B”, segundo a Resolução n°. 267/2008 – Anexo II – CONTRAN.

Na área profissional as restrições abrangem ainda a atuação em plataformas petrolíferas, como operadores de guindaste e máquinas de grande porte, indústrias químicas, laboratórios, comissário de bordo, controlador de voo, etc.

ÁREA JURÍDICA – Diante destas dificuldades, o Poder Judiciário reconhece a inclusão da visão monocular enquanto deficiência visual com destaque ao Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) nº 26071-DF que assegurou o direito a reserva de cargos públicos aos cidadãos com visão monocular, na linha dos demais Tribunais Superiores e Estaduais. No Estado do Paraná, há inúmeros precedentes do Tribunal de Justiça.

Na Constituição Federal, consagrou-se ser atribuição comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a proteção e a garantia das pessoas com deficiência (art. 23, inciso II), bem como competência legislativa concorrente aos Estados e à União para a edição de normas sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, inciso XIV).

O Estado do Espírito Santo (ES) já editou a Lei Estadual nº. 8.775/2007 visando à proteção de tais cidadãos, existindo projetos de lei idênticos no Amazonas, na Bahia, no Ceará e em Minas Gerais, caracterizando a urgência do pleito.