“Para o pleito deste ano, os valores serão calculados conforme a atualização do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e terá como termo inicial o mês de julho de 2016 e como termo final o mês de junho de 2020”, informa Gilmar Cardoso.
O advogado Gilmar Cardoso, assessor parlamentar e ex procurador jurídico da UVB e da UVEPAR, esclarece aos partidos políticos e candidatos sobre o limite de gastos para a campanha eleitoral para prefeitos e vereadores nas eleições de 15 e 29 de novembro de 2020. “Nas últimas eleições municipais, em 2016, foi a primeira vez que o limite de gastos foi definido pela Justiça Eleitoral”, destaca Cardoso.
A partir de agora, com as alterações promovidas pela Reforma Eleitoral 2015 (Lei nº 13.165), o teto máximo das despesas dos candidatos será definido com base nos maiores gastos declarados na circunscrição eleitoral anterior, no caso as eleições de 2016, destaca Gilmar Cardoso.
O advogado destacou que a Lei 13.878, de 2019, estabeleceu os limites de gastos de campanha para as eleições municipais e que essa norma determina a repetição das regras usadas no pleito de 2016, com atualização dos valores de acordo com a inflação.
Cardoso explicou que nas últimas eleições municipais, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou pela primeira vez um limite de gastos para as campanhas dos candidatos a vereador e prefeito. O critério escolhido foi um cálculo baseado nas prestações individuais de contas da campanha eleitoral anterior, em 2012. “Cada município recebeu o seu próprio teto para cada cargo. De acordo com a norma, no primeiro turno do pleito para prefeito o limite será de 70% do maior gasto declarado para o cargo em 2016.
A única exceção foram os municípios com menos de 10 mil eleitores, onde o TSE estabeleceu valores fixos: R$ 108 mil para prefeitos e R$ 10,8 mil para vereadores”, recordou o advogado.
Para 2020, os candidatos a prefeito e vereador nas Eleições 2020 conhecerão os valores que poderão ser utilizados em suas campanhas no dia 31 de agosto. Esta é data final que a Justiça Eleitoral tem para dar publicidade ao limite de gastos estabelecidos para cada cargo eletivo em disputa.
Os valores de 2016 deverão ser atualizados pela inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Nos municípios onde houver segundo turno na eleição para prefeito, o teto de gastos será de 40% do estabelecido para o primeiro turno da disputa, explica Gilmar Cardoso.
Originalmente, o prazo previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) para essa divulgação era o dia 20 de julho. No entanto, conforme as novas datas do calendário eleitoral estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 107/2020, que determinou o adiamento das eleições municipais em 42 dias, a divulgação se dará no final do mês, disse o advogado ao frisar ainda que o texto legal também introduz um limite para o investimentos de candidatos nas suas próprias campanhas. O autofinanciamento ficará limitado a 10% do teto estabelecido para o cargo ao qual o candidato concorre.
Oficialmente e com os valores disponibilizados no site do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, individualizados por Estados e Municipios, os candidatos a prefeito e vereador nas Eleições 2020 conhecerão os valores que poderão ser utilizados em suas campanhas no dia 31 de agosto. Esta é data final que a Justiça Eleitoral tem para dar publicidade ao limite de gastos estabelecidos para cada cargo eletivo em disputa, informa o advogado Gilmar Cardoso, membro do Centro de Letras do Paraná e da Academia Mourãoense de Letras.
Também a partir do dia 31 de agosto, os partidos políticos e os candidatos ficam obrigados a enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na internet, os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral. Essa divulgação se dará a cada 72 horas após o recebimento dos recursos, conforme determina a legislação, alerta o advogado.
O Paraná é o sexto maior colégio eleitoral do Brasil, atrás apenas de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Bahia e Rio Grande do Sul. A capital Curitiba é uma das cinco cidades do estado que terá a possibilidade de segundo turno na disputa pela prefeitura. Para que haja disputa em segundo turno, quando um dos candidatos não obtém a maioria dos votos válidos na primeira votação, é preciso que o município tenha, pelo menos, 200 mil eleitores. Além de Curitiba, estão nessa lista Londrina , Maringá, Ponta Grossa e Cascavel .
A expectativa era a de que São José dos Pinhais, na região metropolitana, fosse o sexto município da lista a partir deste ano. No entanto, conforme o censo da democracia divulgado no ultimo dia 5 de agosto, a cidade fechou o cadastramento com 197.064 eleitores; sendo que na última contagem, a cidade tinha 190 mil pessoas aptas a votar, e a expectativa de que ultrapassasse a barreira das 200 mil até o fim do período de cadastramento.
Fazem parte ainda das dez cidades com mais eleitores no estado: São José dos Pinhais , Foz do Iguaçu , Colombo , Guarapuava e Paranaguá . Estas cidades, portanto, terão apenas um turno de votação.
A maior parte das cidades do Paraná, porém, possui menos de 10 mil eleitores. De acordo com dados de abril do TRE-PR, 249 municípios tinham colégio eleitoral deste porte, somando 1,5 milhão de eleitores.
Do outro lado da ponta, o Municipio de Jardim Olinda atingiu a marca de 1.230 eleitores, à frente de Nova Aliança do Ivai com 1.399 eleitores.
O advogado Gilmar Cardoso esclarece, ainda, que o limite de gastos abrange a contratação de pessoal de forma direta ou indireta e devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.
Também entra no limite de gastos a confecção de material impresso de qualquer natureza; propaganda e publicidade direta ou indireta por qualquer meio de divulgação; aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; e despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, exemplifica o advogado.
A regra alcança ainda gastos com correspondências e despesas postais; instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha; remuneração ou gratificação paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos; montagem e operação de carros de som; realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; produção de programas de rádio, televisão ou vídeo; realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; criação e inclusão de páginas na internet; impulsionamento de conteúdos; e produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
De acordo com a norma, gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido. O infrator também pode responder por abuso do poder econômico, conforme previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), sem prejuízo de outras sanções cabíveis, concluiu o advogado Gilmar Cardoso.
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