vereadores só serão eleitos se conseguirem o mínimo de 10% de votos do quociente eleitoral
As eleições deste ano para a escolha de prefeitos e vereadores serão atípicas. Há mudanças no sistema de candidaturas para vereadores e novas ações da Justiça Eleitoral para evitar proliferação de fake news, além das condições de votação impostas pela pandemia do coronavírus, a começar pela mudança do calendário eleitoral. As eleições passaram de 25 de outubro para 15 de novembro. Em cidades com segundo turno, essa disputa será em 29 de novembro.
Mas a principal mudança no formato das eleições municipais deste ano está no veto de coligações para o cargo de vereador. As coligações consistem na união de diferentes partidos para disputar o pleito, avalia o advogado Gilmar Cardoso. Com a determinação, os candidatos aos cargos de vereador somente poderão participar em chapa única dentro do partido e o novo sistema deve enfraquecer partidos menores, que pegavam carona na estrutura de campanha dos partidos maiores, disse. A partir das eleições de 2020, não serão mais permitidas coligações para eleições proporcionais. No entanto, o raciocínio para o cálculo do quociente continua o mesmo.
O advogado Gilmar Cardoso, assessor parlamentar e ex procurador jurídico da UVB e da UVEPAR explicou que nas eleições de 15 de novembro de 2020, para Vereador; o candidato só ocupará uma vaga na respectiva Câmara Municipal, se tiver obtido votos correspondentes à 10% do quociente eleitoral. Caso ele não alcance esse percentual, será efetuado um novo cálculo e a vaga será transferida para outro partido.
A nova redação do artigo 108 do Código Eleitoral prevê que “estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido”. A mudança na lei tira força dos chamados “puxadores” de voto, candidatos que, sozinhos, têm grande votação e acabam garantindo ao partido outras vagas além da sua própria, o chamado Efeito Tiririca, avaliou Gilmar Cardoso, para quem o objetivo dessa alteração foi corrigir distorções na eleição proporcional, ou seja, tenta evitar que puxadores de votos elejam outros nomes da legenda com votações inexpressivas, afirmou o advogado. Por outro lado, a regra motivará que os candidatos não trabalhem o voto para e legenda, mas sim, de forma individualizada desfavorecendo a unidade partidária, avalia.
Gilmar Cardoso também destaca que nas Eleições Municipais de 2020, pela primeira vez, candidatos ao cargo de vereador não poderão concorrer por meio de coligações. O fim das coligações na eleição proporcional foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio da reforma eleitoral de 2017. Com isso, o candidato a uma cadeira na Câmara Municipal somente poderá participar do pleito em chapa única dentro do partido ao qual é filiado.
Para o advogado Gilmar Cardoso, membro do Centro de Letras do Paraná e da Academia Mourãoense de Letras, a nova norma que prevê desempenho mínimo as urnas para candidato a vereador e que será aplicada pela primeira vez neste ano, fará com que, na campanha eleitoral, partidos peçam aos seus eleitores para que abandonem a prática do voto de legenda (aquele em que o eleitor vota só no partido e não especificamente em um candidato), porque o voto de legenda se soma aos votos que os candidatos obtêm individualmente para fins de se calcular o quociente partidário, que determina o número de vagas na Câmara Municipal ao qual o partido terá direito – para isso, divide-se o número de votos válidos que o partido obteve pelo quociente eleitoral. “No entanto, com a mudança introduzida pela reforma eleitoral, o voto na legenda contribui para o quociente partidário, mas não ajuda os candidatos a vereador, individualmente, a alcançar os 10% do quociente eleitoral”, esclarece Gilmar Cardoso.
Para facilitar a compreensão, Gilmar Cardoso cita como exemplo que se em determinado município, houve 100 mil votos válidos na eleição, e as cadeiras em disputa na Câmara são 10, o quociente eleitoral é 10 mil. Nessa hipótese, com a nova regra, o candidato precisa de pelo menos mil votos (10% de 10 mil) para ter chance de se eleger, esclarece.
Assim, se um partido recebeu 50 mil votos (somados os votos em candidatos e na legenda), e o quociente eleitoral é 10 mil, o resultado da conta dá 5. Portanto, o partido terá direito a cinco vagas. Se, por hipótese, o quarto e o quinto colocados desse partido não alcançaram, na votação individual, 10% (mil votos) do quociente eleitoral (10 mil votos), o partido perderá essas duas vagas e ficará somente com três; aqui entra em vigor a mudança eleitoral descrita e nesse caso, a Justiça Eleitoral fará um novo cálculo, e as duas vagas serão transferidas para outro partido ou coligação cujos candidatos cumpram o requisito, afirma o advogado.
Gilmar Cardoso avalia que à exemplo do que ocorria até essa eleição proporcional de 2020 para Vereadores, era que candidatos que tivessem votação muito expressiva conseguiam elevar o quociente partidário, aumentando o número de cadeiras do partido e elegendo candidatos de menor expressão. Agora, o artigo 4º da Lei 13.165/2015 definiu que, para assumir o cargo, o candidato precisa de votação nominal de pelo menos 10% do quociente eleitoral. Para ele, o artigo acaba com grande distorção da eleição proporcional e é útil sob o ângulo da soberania da democracia popular, em que se valoriza exatamente a manifestação da vontade pessoal.
Razoabilidade
“Quem participa ou acompanha a questão política sabe que, em votação por lista aberta, os candidatos não brigam com outro partido. Ele precisa ter um voto a mais que seu colega de partido. E isso enfraquece o partido”, afirmou Gilmar Cardoso e para ele, a cláusula de barreira dá mais legitimidade a quem foi eleito. Pelas regras antigas, o sistema se configurava de tal forma que o eleitor não saberia quem elegeu e o eleito não saberia por quem foi eleito. “É uma das causas do descolamento entre a classe política e a sociedade civil, onde um não tem de quem cobrar, outro a quem prestar contas”, explicou.
Para Gilmar Cardoso, a alteração legislativa procura dar equilíbrio entre o prestígio ao partido e ao que o próprio eleitor decide.
Exemplos práticos citados pelo advogado Gilmar Cardoso: Curitiba, Pato Branco, Palmas, Foz do Iguaçu, União da Vitória, e Campo Mourão, com base nas eleições de 2016
Em Curitiba, Capital do Estado, a quantidade de votos que cada chapa de vereadores precisou obter nas urnas para ganhar uma das 38 vagas, na última eleição em 2016, foi a mais baixa desde o pleito de 2000. Apesar do aumento de 9,9% no número de eleitores nos últimos quatro anos, que chegou a 1.289.217 pessoas, o porcentual de votos inválidos (105 mil nulos e 91 mil em branco) derrubou o quociente eleitoral para 22.082.
Para definir os eleitos, foi considerado o quociente eleitoral de 22.082 votos. O quociente eleitoral é definido a partir da divisão do número de votos válidos, que é o total de votos menos os brancos e nulos, pelo número de cadeiras que serão ocupadas.
Para ter direito a uma vaga na Câmara, o partido ou a coligação deve ter alcançado ao menos 22.082 votos; sendo que 2.208 votos representam o mínimo que cada candidato deveria ter obtido para poder ter sido diplomado vereador, caso a nova regra estivesse vigente à época.
No Município de Pato Branco, no sudoeste do Estado, por exemplo, o número de votos válidos para vereador foi de 43.786 nas eleições de 2016. Divididos pelo número de vagas na Câmara que é de 11 o quociente eleitoral foi de 3.980, sendo que 10% desse total é o equivalente à 398 votos.
Já em Palmas onde o número de votos válidos para a Câmara de Vereadores foi de 22.569 e o número de cadeiras é de 13 vagas, o quociente eleitoral ficou em 1.736 e 10% desse total é o equivalente à 173 votos mínimos para a eleição.
Em Foz do Iguaçu onde o total de votos válidos foi de 80.273 a divisão proporcional pelas 11 cadeiras da Câmara de Vereadores representa 7.297 e 10% desse total é o equivalente à 729 votos mínimos para ser eleito.
União da Vitória somou 28.458 votos válidos distribuídos pelas 11 vagas que totalizam 2.587 votos, sendo que são necessários no mínimo 258 votos para eleger um candidato.
Campo Mourão, no centro-oeste do Paraná conta com 13 vagas na Câmara Municipal e o número de votos válidos nas últimas eleições foi de 40.765 que resultaram no quociente eleitoral de 1.358 votos, sendo que 135 votos representam 10% desse total.
O cargo de vereador é o que permite a eleição com a menor idade, a partir dos 18 anos.
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