A partir deste sábado, 22 de setembro, nenhum candidato às eleições de 7 de outubro poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito. É o que prevê o artigo 236, parágrafo 1º do Código eleitoral, anota a jornalista Roseli Abrão.
Para os eleitores vale a mesma regra, mas só a partir do dia 2 de outubro, cinco dias antes da eleição. No caso do eleitor, ele só poderá ser preso em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Só em flagrante delito
A partir deste sábado, 22 de setembro, nenhum candidato às eleições de 7 de outubro poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito. É o que prevê o artigo 236, parágrafo 1º do Código eleitoral.
Para os eleitores vale a mesma regra, mas só a partir do dia 2 de outubro, cinco dias antes da eleição. No caso do eleitor, ele só poderá ser preso em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Deixe um comentário