TRE CONDENA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA POR CRIME ELEITORAL
Autos 242/2008
O art. 41 da Lei 9.504/97 claramente prescreve:
Art 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia.
O art. 67 da Resolução 22.718/TSE, ao seu turno, determina:
Art. 67. O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais nos municípios com mais de uma zona eleitoral.
Informa o representante, em fl 21-23, a apreensão por autoridade municipal, de veículo contendo panfletos objeto destes autos e requer a apreensão formal pelo Juízo. Preliminarmente, registre-se: o ato perpetrado, independente de qualquer ação eventualmente promovida pelo representado, é completamente ilegal e nulo, consistindo em verdadeira violência ao direito do partido demandado e abuso execrável.
O litigante neste processo é a Coligação Curitiba o Trabalho Continua que tem por candidato o Prefeito Municipal. Este participar da disputa, em pleno exercício da função política, já carrega celeumas natas a triste escolha do legislador pelo instituto da reeleição. Ora, sem embargo de informar o representante que: “deixando claro que, em momento algum, a atuação da guarda se pautou em benefício de um ou de outro candidato mas, tão somente, em prol da regularidade do pleito”, não se pode olvidar que a apreensão ilegal noticiada foi efetuada pela polícia da municipalidade, órgão submetido a autoridade do Prefeito Municipal, agente do processo. Mais, a apreensão se operou sobre material discutido pela Coligação pela qual concorre o Prefeito, inevitavelmente a seu favor então.
Conquanto haja ocorrido o ilícito pelo Partido representado (o que não se provou), isso não daria ensanchas a irregular atuação que ora se pretende formalizar. Não possui competência a Guarda Municipal para exercer o poder de polícia sobre a propaganda. Vislumbra-se no informe, grave usurpação de competência da Justiça Eleitoral.
Ademais, o que se observa é que prova de distribuição efetiva, nenhuma há. E, repise-se, mesmo que houvesse não seria suficiente para superar o vício teratológico que ora se registra.
Os representados estão cobertos pelo prazo concedido para entrega do material, o que se depreende da certidão de citação em fl. 19, ilícito nenhum assim em portarem os panfletos, já que a tutela concedida imediatamente foi a inibitória e quanto a distribuição (que ensejaria a desobediência), prova nenhuma se fez. Saliente-se que como bem registrado em liminar, o erro que inquina o material é a ausência de legenda partidária, fato passível de correção até, mediante a inclusão do dado faltante.
Pelas razões supra, indefiro o pedido do autor em fl. 21-23, com o alerta sobre o abuso cometido, e determino, com a máxima urgência possível, que se oficie a Guarda Municipal ou a quem estiver constrangendo a propaganda em comento nestes autos, para cessar a coação pois toda ilegal e liberar imediatamente o material e o veículo, pois, irregularidade alguma existe no fato demonstrado, ao revés, ilícito, violento e truculento é a atitude que tristemente se assiste, obrada pela Coligação autora e pela autoridade policial municipal, incompetente para o que fez.
Com isso, por óbvio, não revogo a ordem aos representados, de abstenção de distribuição ou de entrega em 24 horas, nos termos da liminar deferida.
Em, 24 de setembro de 2.008.
Lídia Munhoz Mattos Guedes
Juíza Eleitoral
Deixe um comentário