O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou o prefeito do Município de Santa Helena (Região Oeste), Evandro Miguel Grade (gestão 2017-2020); a secretária municipal de Saúde, Terezinha Madalena Bottega; e o pregoeiro Marco Antônio Alba, individualmente, em R$ 4.301,60. Eles foram os responsáveis pela realização de licitação destinada exclusivamente a microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) da região em que o município está localizado.
A decisão foi tomada no julgamento pela procedência da Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos) interposta pela microempresa Frimac Refrigeração em face do Pregão Presencial nº 52/2018, realizado pela Prefeitura de Santa Helena para a compra de lavadoras de roupas e equipamentos de ar-condicionado, pelo valor máximo de R$ 95.773,29.
A representante apontou que houve restrição indevida em relação à sede das participantes da licitação, o que estaria em desacordo com as disposições da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) e do Prejulgado nº 27 do TCE-PR.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, afirmou que a limitação de competição pela restrição territorial deve ser excepcional, apenas justificada em virtude da peculiaridade do objeto a ser contratado ou por política pública bem especificada e que seja exaustivamente demonstrada.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica quanto à procedência da Representação; e sugeriu a aplicação de multas aos responsáveis.
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, lembrou que o Prejulgado nº 27 do TCE-PR estabelece que é possível, mediante expressa previsão em lei local ou no instrumento convocatório, realizar licitações exclusivas às MEs e EPPS sediadas em determinado local ou região, em virtude da peculiaridade do objeto a ser licitado ou para implementação dos objetivos propostos na LC nº 123/2006, desde que devidamente justificado e dentro do preço máximo previsto no edital.
Bonilha destacou que a própria lei municipal que permite a realização de licitação restrita a MEs e EPPs sediadas localmente demanda a efetuação de estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a cinco anos, para comprovar a eficiência da restrição territorial como política pública no desenvolvimento econômico e social do município e da região.
O conselheiro ressaltou que o município, no entanto, não apresentou qualquer estudo eventualmente atualizado para comprovar a eficiência da limitação à participação de MEs e EPPs sediadas localmente nas licitações realizadas pela Prefeitura de Santa Helena.
Assim, o relator aplicou aos responsáveis a multa prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR), que equivale a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do Tribunal que valia R$ 107,54 em novembro, quando o processo foi julgado.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão virtual nº 13 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 12 de novembro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3331/20 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 19 de novembro, na edição nº 2.426 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
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