Em decisão unânime, ministros concluem que exportação indireta de produtos, realizada por meio de empresas intermediárias, não está sujeita à incidência de contribuições sociais
Em decisão unânime, o Supremo decidiu que a exportação indireta de produtos – realizada por meio de trading companies (empresas que atuam como intermediárias) – não está sujeita à incidência de contribuições sociais. A análise da questão foi concluída na sessão plenária desta quarta, 12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4735 e do Recurso Extraordinário (RE) 759244.
O detalhamento do julgamento estão no site do Supremo – Processo relacionado: ADI 4735; Processo relacionado: RE 759244
A Corte produziu a seguinte tese de repercussão geral: “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2.º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.
A imunidade prevista no dispositivo constitucional estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de exportação.
Na semana passada, o Supremo iniciou o julgamento conjunto dos processos, com a apresentação dos relatórios dos ministros Alexandre de Moraes, na ADI, e Edson Fachin, no RE.
Em seguida, foram realizadas as sustentações orais das partes interessadas.
Nesta quarta, 12, os relatores deram seus votos pela procedência da ADI – com a declaração de inconstitucionalidade de dois dispositivos da Instrução Normativa 971/2009 da Secretaria da Receita Federal do Brasil que restringiam a imunidade tributária – e pelo provimento do RE, com a reforma da decisão do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região que entendeu incabível a aplicação desse benefício.
Imunidade x isenção
Responsável pela relatoria da ADI, Alexandre observou que o caso trata da interpretação de uma regra de imunidade, que tem previsão constitucional, e não de isenção, que é matéria infraconstitucional.
Segundo ele, a interpretação é diversa para cada hipótese.
Para o relator, não pode haver obstáculo à imunidade para exportação indireta.
Alexandre afirmou que não é possível fazer uma diferenciação tributária entre vendas diretas ao exterior e vendas indiretas – negociações no comércio interno entre produtor e vendedor ou a constituição de empresas maiores para exportação.
Segundo ele, as vendas internas que visam ao mercado externo integram, na essência, a própria exportação, e o fato de ocorrerem dentro do território nacional e entre brasileiros não retira do seu sentido econômico a ideia de exportação.
Consequentemente, essas operações podem ser equiparadas a uma venda interna para fins de tributação.
Intenção da Constituição
Alexandre destacou que ‘a intenção do legislador constituinte ao estabelecer essa imunidade foi desonerar a carga tributária sobre transações comerciais que envolvam a venda para o exterior’.
Isso porque tributar toda a cadeia interna torna o produto brasileiro mais caro e menos competitivo no exterior, e o incentivo da imunidade tributária contribui para a geração de divisas e para o desenvolvimento dos produtos nacionais, destacou o ministro.
“A tributação exagerada retiraria esses produtos do mercado internacional”, disse.
De acordo com o relator da ADI, ‘não se trata de dar uma interpretação mais ampla para alargar regras não previstas, pois a Constituição Federal prevê a exportação direta e indireta, com a finalidade de proteger o produto nacional no exterior, sem beneficiar grandes produtores em detrimento dos pequenos, o que violaria a livre concorrência’.
“Não há, a meu ver, razoabilidade para excluir da imunidade constitucional a exportação indireta”, ressaltou. “Importa se a destinação final é a exportação, pois, com isso, o país lucra externamente na balança comercial e internamente com a geração de renda e emprego dos pequenos produtores.”
Garantia do objeto
Ainda de acordo com texto publicado no site do Supremo, em breve voto, Edson Fachin entendeu que ‘as operações de exportação indireta estão abrangidas pela regra constitucional de imunidade tributária’.
“A desoneração dos tributos que influam no preço de bens e serviços deve estruturar-se em formato destinado à garantia do objeto, e não do sujeito passivo da obrigação tributária”, anotou Fachin. Ele destacou ‘a natureza objetiva da imunidade tributária’.
O ministro acolheu os argumentos contidos no recurso extraordinário por entender que eles estão em conformidade com as regras constitucionais sobre a matéria.
Deu provimento ao RE a fim de reformar a decisão do TRF-3 e assentar a inviabilidade de exações baseadas nas restrições previstas no artigo 245, parágrafos 1.º e 2.º, da Instrução Normativa 3/2005 da Secretaria da Receita Previdenciária quanto às exportações de açúcar e álcool realizadas por meio de tradings.
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