O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PR) arquivou as tentativas do prefeito eleito de Londrina, Marcelo Belinati (PP), de censurar o Blog Boca Maldita. Belinati teve negada limitar para o blog veicular direito de resposta a uma nota publicada no dia 27 de setembro. Ele então entrou com Mandado de Segurança no TRE-PR, para a remoção do conteúdo da página e novamente não conseguiu êxito no intento.
Nesta quinta-feira (20), o desembargador Josafá Antonio Lemes, designado relator do Mandado de Segurança, determinou a extinção do caso. “Na origem, a representação trata-se de pedido de direito de resposta cumulado com liminar inibitória proposta por Marcelo Belinati em face do “Blog” Boca Maldita – O “Blog” do Paraná, alegando que o representado/segundo impetrado, no dia 27 de setembro de 2016, veiculou na internet mensagem sabidamente inverídica em desfavor do representante/impetrante, no link.”, relatou.
“No dia 30/09/2016, tendo em vista a ausência dos requisitos clássicos fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão do pedido, indeferi a liminar requerida”, anotou Josafá Lemes em seu despacho. O relator destaca que, após as negativas no pleito de Belinati, em primeira e segunda instância, ocorreu a perda de objeto. “(…) julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no inciso VI, do art. 485 do Código de Processo Civil.”, concluiu.
Abaixo a íntegra da sentença:
“Decisão Monocrática sem resolução de mérito em 20/10/2016 – MS Nº 50834 DR. JOSAFÁ ANTONIO LEMES
MANDADO DE SEGURANÇA nº 508-34.2016.6.16.0000
Procedência : Londrina (190ª Zona Eleitoral)
Impetrante : Marcelo Belinati Martins
Advogado : Marcelo Baldassarre Cortez
Advogado : Adriana Favoretto Vidigal
Advogado : Emma Roberta Palu Bueno
Advogado : Tailaine Cristina Costa
Advogado : Andressa Emmanuelly Noronha
Advogado : Kamille Zillioto Ferreira
Advogado : Luiz Eduardo Peccinin
Advogado : Luiz Fernando Casagrande Pereira
Impetrado : Gustavo Peccinini Netto, (Juiz da 190ª Zona Eleitoral de Londrina/PR)
Impetrado : Blog Boca Maldita – O Blog Do Paraná
Relator : Dr. Josafá Antonio Lemes
I – Breve relatório
O presente mandado de segurança pretende a reforma da decisão do Juízo a quo da 190ª Zona Eleitoral de Londrina/PR, proferida na representação nº 54-66.2016.6.16.2016, que indeferiu a tutela de urgência suplicada pelo impetrante.
Na origem, a representação trata-se de pedido de direito de resposta cumulado com liminar inibitória proposta por Marcelo Belinati em face do “Blog” Boca Maldita – O “Blog” do Paraná, alegando que o representado/segundo impetrado, no dia 27 de setembro de 2016, veiculou na internet mensagem sabidamente inverídica em desfavor do representante/impetrante, no link www.bocamaldita.com/1119835140/eleicoes-2016-em-londrina-pt-abandona-odarlone-a-abraca-belinati.
No dia 30/09/2016, tendo em vista a ausência dos requisitos clássicos fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão do pedido, indeferi a liminar requerida (fls. 53/59).
O impetrado, Dr. Gustavo Peccinini Netto, Juiz da 190ª Zona Eleitoral de Londrina/PR prestou informações às fl. 71.
O impetrado, Blog Boca Maldita – O Blog Do Paraná, prestou informações às fls. 83/92.
O ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. Alessandro José Fernandes de Oliveira, manifestou-se “(…) pela extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.” (fl. 95).
É o breve relatório necessário.
II – Decisão
Em síntese, a pretensão do impetrante – por meio deste mandado de segurança – é a de modificar a decisão interlocutória prolatada nos autos de Representação nº 54-66.2016.6.16.0190 pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu o pedido liminar pleiteado pelo impetrante de “retirada imediata da notícia veiculada pelo link ” (fl. 18).
É o relatório necessário.
De acordo com o parecer ministerial (fl. 95) e fazendo uma pesquisa no SADP, tenho como informação de que foi proferida sentença de mérito nos autos principais, em data de 04/10/2016, encontrando-se a representação arquivada em Cartório desde 07/10/2016.
Portanto, a matéria objeto deste recurso no qual se pretende a reforma da decisão interlocutória, data venia, resta prejudicado porque houve decisão de mérito a qual certamente absorveu junto o tema aqui em discussão.
Assim, ocorrendo a inegável perda superveniente do objeto do mandamus que resulta na falta de interesse recursal, resta prejudicada a análise do recurso.
III – Dispositivo
Desse modo, diante da perda superveniente de objeto do presente mandamus, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no inciso VI, do art. 485 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Curitiba, 20 de outubro de 2016.
(a) JOSAFÁ ANTONIO LEMES – RELATOR”
Despacho
Despacho em 06/10/2016 – RP Nº 5466 GUSTAVO PECCININI NETTO
Presto as informações em apartado, que deverão ser remetidas ao E. TRE.
Após a remesa das informações, decorrido o prazo para apresentação de recurso, arquivem-se.
Int. Dil.
Sentença em 04/10/2016 – RP Nº 5466 GUSTAVO PECCININI NETTO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de direito de resposta cumulado com liminar inibitória que MARCELO BELINATI move contra BLOG BOCA MALDITA – O BLOG DO PARANÁ, ao argumento de que o representado, no dia 27 de setembro de 2016, veiculou em meio à internet, mensagem sabidamente inverídica em desfavor do representante, Sr. Marcelo Belinati, no link https://www.bocamaldita.com/1119835140/eleicoes-2016-em-londrina-pt-abandona-odarlone-a-abraca-belinati/
Afirma que no texto há menção ao fato de que a Senadora Gleisi Hoffmann e o marido, Paulo Bernardo, expoentes do petismo e que já ocuparam cargos na Prefeitura de Londrina, estão orientando a militância a trabalhar pelo voto útil em Belinati. Refere, ainda, que André Vargas, da prisão, vem orientando petistas a votar no referido candidato. Cita que o informado não diz respeito à realidade, uma vez que o candidato do PT tem candidatura própria e em nenhum momento manifestou referido apoio, o que demonstra intenção de prejudicar o representante. Afirma que deve ser concedido direito de resposta, a título de desagravo. Cita a incidência do contido no art. 57-D da lei n. 9.504/1997. Pretende, em liminar, a retirada da postagem, diante da possibilidade de criação de estado mental, considerando que a informação pode causar danos irreparáveis na imagem do candidato, considerando a complicada situação em que se encontra atualmente o Partido dos Trabalhadores. Pretende, ao fim, a procedência da representação com direito de resposta no mesmo formato da notícia (fls. 02-14). Juntou documentos (fls. 15/18).
Negada a liminar (fls. 20/24), foi determinada foi o representado notificado (fl. 27) e o responsável apresentou, pessoalmente, manifestação (fls. 31/36).
Dada vista, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência da representação. (fls. 40/44).
Juntado pedido de informações em mandado de segurança, sobrevindo notícia da denegação da liminar (fls. 46/71).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É um breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
Não é caso de reapreciação da liminar. Senão vejamos que o regular desenvolvimento do feito, a análise dos argumentos trazidos aos autos, não alteraram o convencimento já externado em sede de liminar.
No mérito, o caso é de improcedência da representação e isso porque não restam presentes os elementos autorizadores a tanto.
De fato, verifica-se que não restou evidenciado que o representante foi vítima de fato sabidamente inverídico publicado em blog de discussão política. Como já mencionei, a julgar o teor da representação é fato que não houve menção de apoio expresso e também é sabido que o PT tem candidato próprio à eleição. Fato é que não incumbia ao representante defender o candidato de outra coligação, nem pode afirmar se houve ou não tais conversas entre os representantes daquele partido, já que é este o fato nodal da matéria. Também não há informação no sentido de que o candidato representante esteve procurando tal apoio, nem que pediu por ele.
Finalmente, os elementos ali presentes não são caluniosos, difamatórios, nem injuriosos, para justificar a intervenção e a concessão da medida liminar pretendida. Em tal sentido:
ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI DAS ELEIÇÕES. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a configuração do direito de resposta, é necessário que o fato atacado esteja revestido de injúria, calúnia, difamação inverdade ou erro. 2. Somente poderá ser outorgado direito de resposta quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. 3. Não há falar em direito de resposta quando o fato atacado configurar controvérsia entre propostas de candidatos, restrita à esfera dos debates políticos, próprio do confronto ideológico. 4. Recurso a que se nega provimento. (TSE – Recurso em Representação nº 124115, Acórdão de 25/09/2014, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA NETO, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 25/9/2014 )
Protege-se, assim, o exercício do direito à livre manifestação o que, inclusive, também pode ser feito pelo próprio interessado em resposta ao comentário a que teve acesso, inclusive, atacando a versão indicada, dando seu posicionamento e defendendo-se com a mesma amplitude do comentário, sem necessidade de intervenção. Exerceria, assim, seu direito de livre manifestação.
Segundo já se decidiu no TSE, a livre manifestação somente estará passível de limitação em casos de ofensa à honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Em tal sentido:
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. BLOG. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. As opiniões políticas divulgadas nas novas mídias eletrônicas, sobretudo na internet, recebem proteção especial, em virtude da garantia constitucional da livre manifestação do pensamento. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, a livre manifestação do pensamento, veiculada nos meios de divulgação de informação disponíveis na internet, somente estará passível de limitação nos casos em que houver ofensa a honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. 3. Agravo regimental desprovido. (TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 204014, Acórdão de 10/11/2015, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 10/11/2015 )
Assim sendo, não restando presente os requisitos para a concessão do direito de resposta, o caso é de improcedência da representação.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de resposta, extinguindo o processo com a resolução do mérito, na forma do contido no art. 487, I do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
P. R. I.
Londrina, 04 de outubro de 2016
GUSTAVO PECCININI NETTO
Juiz de Direito