Um homem foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 21 dias-multa pela prática dos crimes de tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual, casa de prostituição, corrupção de menores e posse irregular de arma de fogo.
Dono de uma casa de prostituição (Boate Cristal) situada no Município de Santa Helena (PR), o condenado aliciou uma menor para fazer “programas sexuais”. Ao ser preso em flagrante, com ele foram encontradas armas de fogo e munições em desacordo com a legislação.
Essa decisão da 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Helena que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva formulada, pelo Ministério Público, na denúncia, para condenar o réu como incurso nas sanções previstas nos arts. 231-A, § 2.º, inciso I, e 229 do Código Penal, no art. 244-B da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) e nos arts. 12 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03 (conhecida como Estatuto do Desarmamento), todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material).
No que diz respeito à violação do art. 299 do Código Penal (“Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”), não obstante tenha o apelante (condenado) alegado que a referida norma penal está em desuso – já que é do conhecimento de toda a sociedade a existência de estabelecimentos dessa natureza -, consignou o relator que “é cediço que o desuso ou a tolerância não têm o condão de afastar a força sancionada da lei, que só perde força quando é expressamente revogada por outra”.
O recurso de apelação
Inconformado com a sentença, o réu (Nelci Brandão) interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que: a) em relação ao delito tipificado no art. 231-A do Código Penal, desconhecia a menoridade da vítima, o que caracteriza, portanto, erro de tipo; b) no que concerne ao delito previsto no art. 229 do Código Penal, asseverou que não ocorreu exploração sexual e que tal crime encontra-se descriminalizado, em razão da tolerância da sociedade.
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