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Aprovado projeto que concede nova placa de veículos que foram clonados

Os proprietários de veículos licenciados no Paraná, que tiveram a placa clonada, terão direito a novo emplacamento com numeração diferente para seu automóvel. É o que prevê o projeto de lei 238/2011, do líder do PMDB, Caíto Quintana, aprovado por unanimidade em primeira discussão na sessão desta terça-feira (1º) da Assembleia Legislativa.

“A clonagem, ou cópia de placas de veículos, vem causando grandes aborrecimentos a inúmeros proprietários de veículos automotores, que inesperadamente recebem notificações sobre infrações de trânsito que não cometeram”, informa Caíto Quintana.

De acordo com o líder do PMDB, ao buscar os detalhes sobre as ocorrências, os proprietários se deparam com uma realidade chocante: tiveram suas placas clonadas. “A partir daí, enfrentam grandes dificuldades para solucionar o problema, até porque o Código Brasileiro de Trânsito (Lei nº 9.503/1997) não previu esta possibilidade, ou seja, nem autorizou e nem proibiu a troca de placas, em qualquer hipótese”, disse o deputado.

TRÂMITE – A proposta, que ainda será votada em segunda e terceira discussão, prevê que a nova placa e a nova documentação não acarretarão custos ao proprietário do veículo, após a comprovação efetiva da clonagem, mediante processo administrativo. O novo emplacamento e a nova documentação serão providenciados pelo Detran-PR (Departamento de Trânsito do Paraná).

“Concedida à nova placa, será imediatamente dado baixa no sistema da placa anterior”, destaca o projeto. A proposta, segundo Caíto Quintana, não fere a vedação constitucional do inciso XI do artigo 22, uma vez que não se trata de interferência na legislação de trânsito.

COMPETÊNCIA – “Trata tão somente da questão de placas clonadas ou copiadas que se referem à identificação e propriedade do veículo, de competência estadual, conforme inciso III do artigo 155 da Carta Magna, podendo, inclusive ser enquadrado no permissivo legal dos artigos 5º e 1º da Lei nº 9.503/9, o Código Nacional de Trânsito”, informa o deputado em sua justificativa.

Segundo Caíto, a aprovação e sanção do referido projeto irá beneficiar parcela considerável de proprietários de veículos automotores. “Bem como vai contribuir para inibir a prática desse delito que vem se tornando prática comum em nosso Estado”, concluiu.

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Leia a seguir a íntegra do projeto

PROJETO DE LEI Nº 238/2011

SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de nova placa pelo DETRAN-PR ao proprietário de veículo automotor que tiver placa clonada.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

D E C R E T A:

Art.1º – O proprietário de veículo automotor cuja placa tiver sido clonada, terá direito à substituição da placa, após a comprovação efetiva da clonagem, mediante processo administrativo.
Parágrafo Único: O novo emplacamento e a nova documentação do veículo a que se refere o “caput” serão providenciados pelo Detran-PR sem custos para o proprietário.

Art. 2º – Concedida a nova placa, será imediatamente dado baixa no sistema da placa anterior.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de março de 2011.

Deputado CAÍTO QUINTANA

JUSTIFICATIVA:

A clonagem, ou cópia de placas de veículos, vem causando grandes aborrecimentos a inúmeros proprietários de veículos automotores, que inesperadamente recebem notificações sobre infrações de trânsito que não cometeram, sendo que, ao buscar detalhes sobre as ocorrências se deparam com uma chocante realidade: tiveram sua placas clonadas.

A partir daí, enfrentam grandes dificuldades para solucionar o problema, até porque o Código Brasileiro de Trânsito(Lei nº 9.503/1997) não previu esta possibilidade, ou seja, nem autorizou e nem proibiu a troca de placas, em qualquer hipótese.

O presente projeto não fere a vedação constitucional do inciso XI do artigo 22, eis que não se trata de interferência na legislação de trânsito, tratando tão somente da questão de placas clonadas ou copiadas que se referem à identificação e propriedade do veículo, de competência estadual, conforme inciso III do artigo 155 da Carta Magna, podendo, inclusive ser enquadrado no permissivo legal dos artigos 5º e 115-§ 1º da Lei nº 9.503/97-CNT.

Contamos, pois, com o apoio dos senhores parlamentares a este projeto que, se aprovado, virá beneficiar considerável parcela de proprietários de veículos automotores, bem como inibindo a prática desse delito que vem se tornando prática comum em nosso Estado.