“Tinha que existir um caminho para atender essas pessoas e também para que se corrijam as distorções sociais no que se refere aos direitos trabalhistas”, diz o autor do projeto Caíto Quintana
A Assembleia Legislativa aprovou em terceira discussão, nesta quarta-feira (5), o projeto de lei nº 074/2011, do líder do PMDB deputado Caíto Quintana, que classifica a visão monocular, como deficiência visual no Paraná. Na próxima semana a proposta será votada em redação final e enviada para sanção governamental.
O projeto, reapresentada por Caíto Quintana no início do ano, busca amparar as pessoas que apresentam problema de cegueira em um olho, mas por não estarem enquadradas dentro de legislação específica, ficam à margem das políticas públicas de apoio aos portadores de deficiência visual.
A visão monocular, segundo Caíto, dificulta a compreensão das noções de profundidade e distância, gerando limitações físicas, psicológicas, psicossociais, educacionais e laborativas, além de discriminação social aos usuários de próteses oculares.
“Tinha que existir um caminho para atender essas pessoas e também para que se corrijam as distorções sociais no que se refere aos direitos trabalhistas”, destacou o deputado. “Hoje os deficientes monoculares tem tratamento diferenciado que beira a discriminação”, completou.
CONTEXTO – O projeto, segundo Caíto, atende reivindicação encaminhada pela Associação Brasileira dos Deficientes com Visão Monocular (ABDVM). A intenção é promover tratamento isonômico (igualitário) com as demais deficiências, além de proporcionar uma melhor qualidade de vida às pessoas com visão monocular no Paraná.
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Proteção aos portadores de necessidades
especiais consta da Carta Magna de 1988
No Brasil, a proteção aos portadores de necessidade especial é um preceito expresso na Carta Magna de 1988, bem como na Convenção da ONU (Organização das Nações Unidas), sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O texto foi ratificado pelo país e goza de “status” constitucional, nos termos do § 3º, do art. 5º, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº. 45/2004).
Assim, existe um arcabouço jurídico, o Decreto Federal nº. 3.298/1999, descrevendo os quadros de deficiências físicas, auditivas, visuais ou intelectuais. Entretanto, as pessoas com visão monocular – cegueira de um olho – não estão enquadradas expressamente em tal diploma, ficando à margem da proteção Estatal.
Ao se tratar das vedações no mercado de trabalho público e privado, tais cidadãos são proibidos de exercer carreiras profissionais em órgãos públicos das Forças Armadas, de segurança, casas legislativas e empresas da iniciativa privada. A vedação ocorre ainda para atuar em áreas médico/científicas, em função do uso de aparelhos que exigem a visão binocular (nos dois olhos).
As restrições aos portadores da deficiência acontecem ainda para motoristas profissionais nas categorias “C”, “D” e “E” e profissões conexas. Elas tem direito apenas a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias “A” e “B”, segundo a Resolução n°. 267/2008 – Anexo II – CONTRAN.
Na área profissional as restrições abrangem ainda a atuação em plataformas petrolíferas, como operadores de guindaste e máquinas de grande porte, indústrias químicas, laboratórios, comissário de bordo, controlador de voo, etc.
ÁREA JURÍDICA – Diante destas dificuldades, o Poder Judiciário reconhece a inclusão da visão monocular enquanto deficiência visual com destaque ao Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) nº 26071-DF que assegurou o direito a reserva de cargos públicos aos cidadãos com visão monocular, na linha dos demais Tribunais Superiores e Estaduais. No Estado do Paraná, há inúmeros precedentes do Tribunal de Justiça.
Na Constituição Federal, consagrou-se ser atribuição comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a proteção e a garantia das pessoas com deficiência (art. 23, inciso II), bem como competência legislativa concorrente aos Estados e à União para a edição de normas sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, inciso XIV).
O Estado do Espírito Santo (ES) já editou a Lei Estadual nº. 8.775/2007 visando à proteção de tais cidadãos, existindo projetos de lei idênticos no Amazonas, na Bahia, no Ceará e em Minas Gerais, caracterizando a urgência do pleito.
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