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Justiça Eleitoral nega pedido de impugnação da candidatura de Mansur e condena Rorato

Boca Maldita: Justiça Eleitoral nega pedido de impugnação da candidatura de Mansur e condena Rorato

O juiz Eleitoral Marcos Antonio Frason negou nesta quinta-feira (9) o pedido de impugnação ao registro de candidatura de Phelipe Mansur (Rede) à Prefeitura de Foz do Iguaçu, na eleição do dia 2 de abril. Em sentença, Frason considerou improcedente a acusação de ilegitimidade das convenções partidárias ligadas à coligação de Mansur, “Foz Acima de Tudo”. Também multou em R$ 5 mil o autor da causa, o advogado André Rorato.

“A condenação ao pagamento de indenização, nos termos do art. 81, § 3º, do CPC, por litigância de má-fé, pressupõe a existência de um elemento subjetivo que evidencie o intuito desleal e malicioso da parte, o que verifica-se no presente caso, motivo pelo qual, ante a ausência do valor da causa apto a embasar o percentual de aplicação da multa, estipulo o valor da multa ao impugnante ANDRÉ RORATO em RS 5.000,00 (cinco mil reais), por entender adequado e proporcional ao ato praticado”, sentenciou o juiz Marcos Frason.

Relevância – Na sentença, o juiz “deu maior relevância à litigância de má-fé praticada em ações eleitorais, tipificando tal conduta como crime eleitoral”, por parte do autor da causa Andre Rorato. A sentença, explicou o magistrado, está prevista na Lei Complementar nº 64/1990 que dispõe:

“Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé”.

Preocupação legal – Além da multa e indenização por prejuízos sofridos à coligação de Mansur, Frason determinou ainda, na sentença, que “tal condenação pode ser declarada de ofício pelo magistrado, situação essa que denota a preocupação com que o legislador viu a má utilização dos processos cíveis sem propósito ou finalidade delineadas”.