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Justiça Eleitoral confirma cassação do vereador Paulo Rink em Curitiba

tn_620_600_rink-rbA Corte do Tribunal Regional Eleitoral Paraná (TRE-PR) confirmou hoje que o suplente Diogo Bussi (PPS) irá assumir uma das 38 cadeiras da Câmara Municipal de Curitiba no lugar do vereador e 2º secretário, Paulo Rink (PR), por infidelidade partidária. Rink trocou o PPS pelo PR no 1º semestre de 2015, fora da janela de transferência e por esse motivo foi cassado. O relator Jean Leeck manteve a decisão da posse em um embargo declaratório do advogado de Bussi e foi acompanhado pelos membros da corte. As informações são do Blog do Tupan.

A casa legislativa deverá receber até sexta-feira a notificação. A previsão é de que ele assumirá na próxima semana. O novo parlamentar irá aumentar a representatividade do PPS que tinha caído de 3 para 1 desde a eleição de 2012. Bussi já pode ser considerado um dos 38 vereadores de Curitiba. A saída de Rink abrirá uma vaga na Mesa Executiva e uma nova eleição deverá ser convocada nas próximas semanas.

Processo
Petição por Diogo Nascimento Busse requerendo deferimento da presente ação, com a determinação de cumprimento imediato da decisão de procedência da Petição nº 241-96.2015.6.16.0000, comunicando o Presidente da Câmara Municipal de Curitiba para que de posse ao ora requerente, suplente do Partido Popular Socialista – PPS, no mandato de vereador então ocupado por Paulo Rink, na forma do art. 10, da Resolução TSE nº 22.610/2007 e do art. 257, ‘caput’ e § 1º, do Código Eleitoral (petição pelo requerente alegando que em 23.05.2016 foi julgada procedente a ação de decretação de perda do mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa proposta com fulcro na Res.

TSE nº 22.610/2007 pelo ora requerente em face de Paulo Roberto Rink, vereador pelo PPS em Curitiba, em razão de sua saída injustificada da agremiação que o elegeu no pleito de 2012; que a Corte, à unanimidade de votos, reconheceu que Paulo Rink não teve justa causa para a desfiliação do PPS e que entenderam por retirar da redação final do acórdão a determinação de cumprimento imediato da decisão, aduzindo, assim, que agora cabe a presidência deste e. Tribunal dar cumprimento imediato a decisão da Corte).
Processo origem ZE
PET Nº 241-96.2015.6.16.0000